TJPR - 0013851-58.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2025 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO REPRESENTADO(A) POR SILMARA SILVEIRA
-
21/10/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 22:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO REPRESENTADO(A) POR SILMARA SILVEIRA
-
22/07/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 08:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:36
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2024 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2024 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
28/05/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
28/05/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
28/05/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
28/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
28/05/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/02/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 13:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/02/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO
-
20/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2023 16:07
Distribuído por dependência
-
20/11/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/11/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/11/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2023 18:29
Recurso Especial não admitido
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO
-
29/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/09/2023 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO
-
31/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/07/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2023 14:43
Distribuído por dependência
-
20/07/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 07:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/06/2023 13:30
-
05/05/2023 07:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/05/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
27/04/2023 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO
-
11/04/2023 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 15:55
Distribuído por dependência
-
13/03/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
26/11/2022 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/10/2022 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/10/2022 13:43
Declarada incompetência
-
06/09/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 13:01
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 07:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2022 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/10/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO REPRESENTADO(A) POR SILMARA SILVEIRA
-
17/05/2021 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em trâmite perante à 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0013851- 58.2018.8.16.0001 em que figura como autor Matheus Alcides de Rosso e como réu Departamento de Trânsito do Paraná, ambos qualificados.
I.
Relatório.
Relata o autor que, em 22/05/2017, adquiriu o veículo HONDA CIVIC LXR-AT, PLACA ACZ6468, ano/modelo 2016, pelo valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), tendo feito todos os trâmites legais de vistoria e transferência pelo Detran/PR e seguradora particular.
Aduz que estava conduzindo o veículo quando foi surpreendido em uma fiscalização policial (blitz), sendo aquele apreendido, por constar como clonado.
Adiciona que a adulteração do veículo passou claramente desapercebida pela vistoria do Órgão de Trânsito, causando-lhe grande prejuízo e transtorno.
Defende a existência de responsabilidade civil da Administração Pública e o dever de indenizar.
Ao final, requer a condenação do réu em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
O processo tramitou inicialmente perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, tendo o Juízo se declarado incompetente e remetido os autos (mov. 10.1).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Citado, o Detran/PR contestou o feito (mov. 30.1), alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva quanto às penalidades de multa.
No mérito, afirmou que não há qualquer indicativo na exordial de que realmente ocorreu a clonagem das placas, visto que não há pedido de substituição de placas na via judicial, tampouco na via administrativa.
Também, salienta não constar dos autos o Auto de Infração que supostamente gerou a apreensão do veículo, ao tempo em que não constam nos registros do Detran/PR tal apreensão.
Defendeu a ausência do dever de indenizar face a inexistência de ato omissivo ou comissivo, juridicamente relevante e antijurídico que tenha praticado.
Em adição, a inexistência de danos morais passíveis de indenização.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 30.2-30.5).
Devidamente intimado, o autor deixou decorrer o prazo para apresentar impugnação à contestação (mov. 35).
Intimadas as partes para produção de provas (mov. 36.1), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 41.1) e o autor deixou transcorrer seu prazo (mov. 42).
Aberta vista ao Ministério Público, seu representante manifestou- se pela não intervenção (mov. 45.1).
O autor foi intimado para pagamento das custas (mov. 53.1 e 62.1), o que foi cumprido (mov.
Projudi nº 65).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
II.a) Julgamento Antecipado GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O julgamento antecipado se aplica nas hipóteses em que há revelia, naquelas em que a discussão versa apenas sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, porém não havendo a necessidade de dilação probatória, bastando as provas documentais já juntadas aos autos para o julgamento seguro da causa.
O presente cenário encontra respaldo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”.
Desta forma, considerando a manifestação das partes e realidade dos autos, determino o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.b) Preliminar – Ilegitimidade passiva Em preliminar, alegou o réu sua ilegitimidade passiva no que tange às penalidades de multa, visto que os órgãos competentes seriam o DER/SC, DNIT, PRF e Prefeitura de Curitiba.
Todavia, não há como acolher tal preliminar, visto que alheia a discussão contida nos autos.
No caso concreto, o autor não pleiteia a anulação de penalidades, mas sim, indenização por danos morais e materiais em decorrência de clonagem da placa veicular.
Logo, AFASTO o argumento.
II.c) Mérito Busca o autor através da presente demanda a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais, sendo a questão controvertida, a ocorrência de ato antijurídico, no que diz respeito à atuação dos agentes públicos que representavam o réu por ocasião da vistoria efetuada no veículo adquirido.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pois bem.
Em primeiro momento, para que se reconheça a responsabilidade do Ente público é necessário que esteja configurado o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do agente e os danos sofridos pela parte autora.
Dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em regra, basta a verificação de nexo causal entre a conduta antijurídica do Ente estatal e os danos suportados por terceiros para gerar àquele o dever de reparar.
Ocorre que a conduta da Administração pode ser comissiva ou omissiva – e em que pese não haver divergência jurisprudencial ou doutrinária acerca da responsabilidade objetiva do Ente na primeira hipótese, em se tratando de conduta omissiva há entendimento no sentido de que tal responsabilidade é subjetiva; ou seja, depende de apreciação de culpa.
Sucede, que o Supremo Tribunal Federal já definiu em sede de 1 Repercussão Geral - RE 841526 , que, tendo o Poder Público o dever legal de agir para impedir o resultado danoso, sua responsabilidade pela omissão é objetiva.
Cito, para tanto, parte do voto do Ministro Luiz Fux, in verbis: 1 Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa [...] Logo, a responsabilidade civil do Estado por omissão será subjetiva tão somente nos casos em que não era possível exigir do ente estatal uma atuação específica, de modo que sua inação apenas concorre para o resultado.
No caso concreto, tendo o autor aduzido que as ações praticadas pelos agentes teriam lhe gerado dano, se está diante de hipótese de análise pela ótica da responsabilidade objetiva.
Diz o autor na prefacial, que teria sido vítima de clonagem de seu veículo, placas ACZ-6468, apreendido em uma fiscalização policial de trânsito, fato que importaria em danos, pelos quais busca reparação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica qualquer prova de que houve a apreensão do veículo e que esta teria ocorrido em uma fiscalização policial de trânsito (blitz), bem como inexistente documentação comprobatória de pedido de substituição das placas, para regularização pelo autor.
O que se vislumbra são diversos documentos (Boletim de Ocorrência, nota fiscal, licenciamento, DUT, extrato Detran) dando conta que o veículo pertenceria a pessoa de ‘Claudineia da Silva Campos ’.
Em adição, o réu colaciona aos autos, extratos do veículo (mov. 30.2-30.4), do mesmo modo anexados pelo autor (mov. 1.14-1.16), dos quais não se infere qualquer informação sobre GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA apreensão do veículo ou clonagem de placas, sendo as únicas ocorrências registradas sobre temas diversos, vejamos (mov. 30.4): Portanto, não há qualquer procedimento administrativo que corrobore com as alegações iniciais, sendo certo, ainda, que embora intimado para produzir as provas que entendesse cabíveis, o autor deixou seu prazo transcorrer in albis (mov. 35).
Destaco, outrossim, que a vistoria de veículos procedida pelo réu não inclui a atribuição de garantia da licitude quanto à procedência do bem, caso terceiro tenha cometido ato ilícito prévio, qual seja, a clonagem.
Ainda, como alegado pelo autor na inicial, não teria sido constatado qualquer erro pela seguradora em sua vistoria, porém, sem qualquer documento comprobatório neste sentido.
Sobre questão similar, oportuno citar o seguinte julgado do E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO CLONADO.
ADQUIRIDO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA A TERCEIRO.
SUPOSTA OMISSÃO DO DETRAN/PR.
VISTORIA POSTERIOR A TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TESE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL.
NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO NÃO PROVIDO.
Extrai-se da sentença: “Embora houvesse o dever do despachante veicular de identificar que o veículo se encontrava adulterado, nota-se que a vistoria foi realizada em maio de 2017 (mov. 14), ou seja, após a tradição do bem, a qual ocorreu em dezembro de 2016 (mov. 1.6 e 1.1, pág. 2).
Assim, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o dano, porquanto o autor adquiriu o veículo, de um terceiro, sem as cautelas necessárias, tendo realizado a vistoria somente após a compra do bem. [...] Ademais, em relação aos danos morais, este deve ser concebido para as circunstâncias na quais, segundo Rui Stoco, “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou suportabilidade”6.
No caso, a parte autora sequer descreveu, de forma convincente, os danos de ordem psicológica que sofreu em sua esfera pessoal.
Portanto, não havendo nexo causal entre a conduta e dano, o pedido indenizatório não comporta procedência. ”Precedentes: 0002236- 61.2018.8.16.00069 e 0000845-15.2015.16.0154” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000821-32.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019). ************* RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO CLONADO.
PEDIDO DE TROCA DE PLACAS DO VEÍCULO, EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) E CANCELANDO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010271- 45.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 21.09.2020) ************* APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPRA DE VEÍCULO CLONADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR A AUTARQUIA POR FATO DE TERCEIRO (CLONAGEM) – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000945-31.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 27.07.2020) Logo, no caso em tela, conforme fundamentação retro, não vislumbro a comprovação da existência de ato antijurídico imputável ao Detran/PR, não havendo, consequentemente, que se falar em responsabilização do réu, impondo- se a improcedência dos pedidos.
Faço constar, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC.
III.
Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao procurador GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Desnecessária ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Curitiba, data da inserção no sistema.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) M GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 -
06/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 15:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:40
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:40
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2019 15:03
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO REPRESENTADO(A) POR SILMARA SILVEIRA
-
08/04/2019 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO REPRESENTADO(A) POR SILMARA SILVEIRA
-
07/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO REPRESENTADO(A) POR SILMARA SILVEIRA
-
22/10/2018 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO REPRESENTADO(A) POR SILMARA SILVEIRA
-
30/09/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 15:36
Recebidos os autos
-
13/08/2018 15:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/08/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS ALCIDES DE ROSSO REPRESENTADO(A) POR SILMARA SILVEIRA
-
09/08/2018 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2018 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2018 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2018 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 11:23
Recebidos os autos
-
06/06/2018 11:23
Distribuído por sorteio
-
05/06/2018 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2018 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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