TJPI - 0800490-81.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800490-81.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS AGUIAR REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 16 de maio de 2025.
JORAN RODRIGUES LEAL Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800490-81.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS AGUIAR REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS AGUIAR em face de BANCO PAN S/A, pela qual busca a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado n.º 309862032-5 e 316289310-5, firmados supostamente sem sua autorização, com consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é idosa, hipossuficiente e analfabeta; ii) desconhece os contratos de empréstimo consignado celebrados em seu nome; iii) percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua anuência; iv) entende que não houve prestação de serviço legítima pelo banco requerido; v) pleiteia, por conseguinte, a nulidade contratual, repetição do indébito e compensação por dano moral.
Em sede de contestação (id nº 39366388), o réu, Banco Pan S/A, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a relação contratual é legítima, com depósito dos valores diretamente na conta da autora, conforme comprovantes anexados; ii) preliminarmente, invoca a ocorrência de decadência, pois o contrato data de 19/04/2016, sendo a ação proposta apenas em 25/08/2020; iii) alega também prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do CC, já que a primeira cobrança deu-se em 07/06/2016 e 07/08/2017; iv) aponta falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa; v) invoca conexão com outra demanda de idêntico conteúdo (proc. n.º 0800489-96.2020.8.18.0043); vi) impugna o valor atribuído à causa; vii) alega vícios formais de representação processual; viii) afirma que o contrato foi regularmente celebrado e que inexiste falha na prestação do serviço; ix) nega qualquer dano moral; x) por fim, requer improcedência e formula pedido contraposto.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado no ID nº 51908757, não tendo sido requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de direito e de fato for suficientemente esclarecida pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, observa-se que, após apresentação da contestação (ID nº 39366388), a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica (ID nº 48007618), tendo sido certificado o transcurso do prazo legal sem manifestação (ID nº 51908757).
Ademais, nenhuma das partes postulou a produção de outras provas, como oitiva de testemunhas, perícia ou audiência de instrução e julgamento.
O conjunto probatório constante nos autos — que inclui a petição inicial, a defesa instruída com documentos contratuais e comprobatórios de depósito dos valores contratados, além da inércia da parte autora quanto à impugnação dessas provas — permite a formação de juízo de convencimento suficiente quanto à matéria controvertida, sendo desnecessária a dilação probatória.
Portanto, à luz do princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), e ante a desnecessidade de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO I – Das preliminares Decadência e Prescrição Assiste razão ao requerido quanto à decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, contado o prazo: do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O contrato n.º 309862032-5 foi formalizado em 19/04/2016, e a demanda foi proposta apenas em 25/08/2020, ou seja, mais de quatro anos após a contratação.
Assim, configurada está a decadência para o pedido de nulidade do negócio jurídico, o que por si só obsta o exame de mérito quanto à existência ou não de vício de consentimento.
Ainda que assim não fosse, também incide a prescrição trienal para os pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito, conforme art. 206, §3º, incisos IV e V, do CC.
A data do primeiro desconto dos contratos em questão ocorreu em 07/06/2016 e 07/08/2017, conforme comprova o requerido, de modo que, ajuizada a ação apenas em 25/08/2020, exauriu-se o prazo prescricional.
Reconhece-se, pois, a prescrição da pretensão indenizatória.
II – Do mérito (superado ad argumentandum tantum) Ainda que não fosse o caso de reconhecimento da decadência e prescrição, a pretensão não encontraria amparo probatório.
O requerido demonstrou, mediante documentos anexados aos autos, a efetiva contratação e a transferência dos valores diretamente à parte autora, mediante ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal.
A autora, por sua vez, não apresentou qualquer prova no sentido de infirmar tais alegações, tampouco refutou os documentos juntados na contestação, conforme certificado no ID nº 51908757.
O contrato traz assinatura compatível com o padrão da autora e foi instruído com os mesmos documentos que acompanharam a inicial (RG, CPF e comprovante de residência), o que reforça a regularidade do negócio jurídico.
Logo, diante da ausência de prova da suposta fraude, bem como diante da demonstração de efetiva contratação com pagamento dos valores, não há como acolher o pedido de nulidade contratual, tampouco o pleito de devolução em dobro ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS AGUIAR em face de BANCO PAN S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2024 21:43
Conclusos para despacho
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08/12/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS AGUIAR em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:11
em cooperação judiciária
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26/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS AGUIAR em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS AGUIAR em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2023 23:59.
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23/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 23:33
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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14/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 21:11
Conclusos para despacho
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25/03/2022 21:11
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS AGUIAR em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS AGUIAR em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS AGUIAR em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 21:42
Conclusos para despacho
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22/03/2021 21:42
Juntada de Certidão
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14/11/2020 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 27/10/2020 23:59:59.
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27/09/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 21:37
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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