TJPI - 0800759-67.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800759-67.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECORRENTE: ROSA ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo o recurso inominado nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos (exceto caso já apresentadas espontaneamente).
Com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
20/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800759-67.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECORRENTE: ROSA ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo o recurso inominado nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos (exceto caso já apresentadas espontaneamente).
Com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800759-67.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: ROSA ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam esse comando Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito(CPC, art. 355, I).
Preliminar Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que é ao réu que a parte autora atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo.
Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu, trata-se de questões de mérito que serão oportunamente abordadas.
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 234284977, celebrado em 07/12/2013, no valor de 3.108,00.
Foram fixadas 60 prestações no valor individual de R$ 95,28 (noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme comprovante da operação anexado ao Id. 3573061, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Ademais, chega a ser absurdo o número de ações anulatórias idênticas nesta Comarca em que, na maioria dos casos, as partes receberam e gastaram efetivamente o valor depositado em contas bancárias de sua titularidade (ou feito através de TED/DOC ou outra operação financeira semelhante),e só depois de vários anos de celebração do contrato e, consequentemente, dos descontos em seus benefícios, ocupam toda a máquina judiciária em verdadeiras aventuras jurídicas sem suporte probatório mínimo para embasar o direito alegado.
Por fim, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:00
Outras Decisões
-
23/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800759-67.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: ROSA ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam esse comando Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito(CPC, art. 355, I).
Preliminar Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que é ao réu que a parte autora atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo.
Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu, trata-se de questões de mérito que serão oportunamente abordadas.
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 234284977, celebrado em 07/12/2013, no valor de 3.108,00.
Foram fixadas 60 prestações no valor individual de R$ 95,28 (noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos atrás, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme comprovante da operação anexado ao Id. 3573061, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Ademais, chega a ser absurdo o número de ações anulatórias idênticas nesta Comarca em que, na maioria dos casos, as partes receberam e gastaram efetivamente o valor depositado em contas bancárias de sua titularidade (ou feito através de TED/DOC ou outra operação financeira semelhante),e só depois de vários anos de celebração do contrato e, consequentemente, dos descontos em seus benefícios, ocupam toda a máquina judiciária em verdadeiras aventuras jurídicas sem suporte probatório mínimo para embasar o direito alegado.
Por fim, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSA ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:50
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:34
Juntada de Petição de decisão
-
23/11/2020 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/11/2020 01:00
Decorrido prazo de ROSA ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:28
Decorrido prazo de BMG em 22/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:51
Decorrido prazo de BMG em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 00:23
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 00:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/06/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 23:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2018 21:36
Audiência conciliação realizada para 08/11/2018 12:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
07/11/2018 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2018 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2018 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2018 13:06
Juntada de comprovante
-
24/09/2018 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 13:10
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 12:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
21/09/2018 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2018 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2018 00:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2018 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800687-20.2024.8.18.0003
Estado do Piaui
Antonio Carlos Santos Lima
Advogado: Joao Paulo Barros Bem
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 08:20
Processo nº 0818825-56.2017.8.18.0140
Luauto Car LTDA
Antonio Arnobio Pio
Advogado: Alano Dourado Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2017 12:58
Processo nº 0800004-92.2023.8.18.0075
Elizo Jose de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 07:30
Processo nº 0800004-92.2023.8.18.0075
Banco Itau Consignado S/A
Elizo Jose de Lima
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2025 14:44
Processo nº 0814891-17.2022.8.18.0140
Alexsandro Soares Lustosa
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2022 17:03