TJPI - 0801209-18.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801209-18.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar aos autos os documentos especificados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora então, manifestou-se, sem colacionar a documentação requerida pelo juízo. É o relatório, passo a decidir.
O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada.
Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte deixou de se manifestar.
Contudo, reputo a documentação imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente.
Ademais, trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia pode ser facilmente obtida pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça.
A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.
P.R.I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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12/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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