TJPI - 0808731-10.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 5 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de PAULO DAS NEVES SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de TERESINHA FROTA NEVES em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:39
Decorrido prazo de TERESINHA FROTA NEVES em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808731-10.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: TERESINHA FROTA NEVES INTERESSADO: PAULO DAS NEVES SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO EDITAL- 3° PUBLICAÇÃO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de PAULO DAS NEVES E SILVA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA a senhora TERESINHA FROTA NEVES.
Consigno que o interdito não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Demais expedientes necessários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina-PI, 23 de abril de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Teresina-PI, 9 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Teresina-PI, 26 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
26/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808731-10.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: TERESINHA FROTA NEVES INTERESSADO: PAULO DAS NEVES SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO EDITAL- 2° PUBLICAÇÃO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de PAULO DAS NEVES E SILVA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA a senhora TERESINHA FROTA NEVES.
Consigno que o interdito não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Demais expedientes necessários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina-PI, 23 de abril de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Teresina-PI, 9 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de TERESINHA FROTA NEVES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de TERESINHA FROTA NEVES em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 19:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808731-10.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: TERESINHA FROTA NEVES INTERESSADO: PAULO DAS NEVES SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO EDITAL Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de PAULO DAS NEVES E SILVA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA a senhora TERESINHA FROTA NEVES.
Consigno que o interdito não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Demais expedientes necessários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina-PI, 23 de abril de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
23/04/2025 13:48
Expedição de Termo de Compromisso.
-
23/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 03:29
Decorrido prazo de TERESINHA FROTA NEVES em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:20
Decorrido prazo de TERESINHA FROTA NEVES em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 03:16
Decorrido prazo de TERESINHA FROTA NEVES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:16
Decorrido prazo de PAULO DAS NEVES SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:27
Decorrido prazo de TERESINHA FROTA NEVES em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 05:26
Audiência Entrevista designada para 30/07/2024 11:30 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
17/11/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
15/06/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 20:16
Juntada de Petição de documentos
-
30/04/2021 00:06
Decorrido prazo de VICTORIA NEVES DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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