TJPI - 0800879-84.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 19:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800879-84.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: JOSEFA ALVES DA SILVA AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimado por ato ordinatorio id.74448565.
Intimado o autor por Decisão ID. 65900516.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800879-84.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: JOSEFA ALVES DA SILVA AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz da Vara Única de Amarante, intime-se o Dr.
Iago Rodrigues de Carvalho para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração atualização outorgada pela sucessora Maria Francisca Alves.
AMARANTE, 23 de abril de 2025.
MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante -
23/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:29
Outras Decisões
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10/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 05:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:19
Juntada de informação
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26/10/2022 11:07
Juntada de informação
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26/10/2022 10:58
Expedição de Ofício.
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07/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2020 10:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:44
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 19:06
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2020 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 13:23
Conclusos para despacho
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06/04/2020 13:23
Juntada de Certidão
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30/03/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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