TJPI - 0752226-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0752226-89.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Impetrante: LEONARDO FONSECA BARBOSA (Defensor Público) Paciente: RAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Raimundo Nonato Silva da Costa, preso preventivamente pelo descumprimento de medida protetiva, estabelecida em favor de sua ex-companheira, crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O Impetrante sustenta a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, a suficiência das medidas cautelares diversas, a primariedade do paciente e o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente é necessária e proporcional, diante da primariedade e da ausência de outros antecedentes criminais relevantes; e (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e o cumprimento das medidas protetivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente deve ser decretada quando não houver alternativa menos gravosa capaz de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
A presunção de inocência impõe que o estado de liberdade do acusado seja preservado sempre que possível, salvo quando demonstrada concretamente a imprescindibilidade da prisão cautelar. 5.
O Paciente, embora preso por descumprimento das medidas protetivas, é primário e não possui histórico criminal relevante, o que permite a aplicação de medidas cautelares alternativas, em observância ao princípio da proporcionalidade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares quando estas forem adequadas e suficientes para acautelar o caso concreto. 7.
A fixação de medidas cautelares menos gravosas, como monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima, é suficiente para garantir a eficácia das medidas protetivas e evitar novos descumprimentos. 8.
O descumprimento das medidas impostas implicará na revogação da decisão e no restabelecimento da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem concedida, confirmando os efeitos da liminar deferida.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando medidas cautelares diversas não forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2.
A presunção de inocência impõe que a privação cautelar da liberdade seja medida excepcional, cabendo ao juízo demonstrar concretamente sua necessidade. 3.
Medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima, podem ser suficientes para evitar a reiteração da conduta e garantir a eficácia da medida protetiva”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 731.603/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 172.485/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDER a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo defensor público LEONARDO FONSECA BARBOSA em benefício de RAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva, delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia: “No dia 26 de maio de 2024, por volta de 04h59min, no Conjunto Dom Rufino III, quadra O, casa 03, Bairro Primavera, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por descumprir Medida Protetiva de Urgência existente em favor de sua ex-companheira FRANCILENE VERAS SOUSA.
Depreende-se dos autos que, na data supracitada, a vítima se dirigiu até o quartel do 2º BPM de Parnaíba, ocasião em que comunicou aos policiais que seu ex-companheiro havia invadido a sua residência, descumprindo, assim, medida protetiva existente em seu desfavor.
Ato seguinte, os policiais se deslocaram até a residência da vítima, onde, com o auxílio desta, encontraram o denunciado escondido embaixo do sofá.
Diante disso, foi dada voz de prisão a RAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA e realizada sua condução até a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos.
A vítima FRANCILENE VERAS SOUSA declarou à autoridade policial que, por volta de 02h30min do dia 26/05/2024, seu ex-companheiro pulou o muro de sua casa e arrebentou a porta dos fundos, adentrando na residência.
Declarou que acordou com o barulho e encontrou o denunciado na porta de seu quarto.
Afirmou que estão separados há mais de um ano, mas constantemente vem sendo perseguida pelo denunciado, bem como que ele não lhe deixa em paz.
Disse, ainda, que sua ligação não foi atendida pela polícia, motivo pelo qual se dirigiu até o 2º BPM para acionar os policiais.
Ouvido pela autoridade policial, RAIMUNDO NONATO SILVA DA COSTA admitiu ter conhecimento da existência das medidas protetivas em seu desfavor e que não poderia se aproximar da casa de sua ex-companheira.
Contudo, alegou que foi até o local porque estava chovendo muito e não tinha para onde ir.
Ressalta-se que o denunciado foi preso em flagrante no dia 10/01/2024 pela prática do crime de ameaça em desfavor da mesma vítima, tendo sido posto em liberdade provisória na audiência de custódia, com a imposição de medidas de afastamento em relação a sua ex-companheira, no processo nº 0800148-67.2024.8.18.0031”.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Alicerça a ação constitucional em quatro teses basilares, a saber: 1) a inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do Paciente; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) a primariedade e bons antecedentes do Paciente; 4) o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
A liminar foi deferida, em face da constatação dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora não prestou as informações de praxe.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “a CONCESSÃO PARCIAL da Ordem, revogando a prisão preventiva do Paciente, com a imposição medidas cautelares constantes no art. 319 c/c art. 282, todos do CPP, como determinado na liminar deferida pelo Douto Relator, mantendo-se as medidas protetivas anteriormente impostas”. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida protetiva estabelecida em favor de sua ex-companheira, FRANCILENE VERAS SOUSA.
O exame da decisão revela, numa primeira análise, que o magistrado a quo fundamentou devidamente a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Neste ínterim, impende registrar que, no ordenamento jurídico pátrio, as prisões cautelares, sejam preventivas ou temporárias, são medidas excepcionais, subsistindo tão somente quando evidenciados elementos concretos que configurem um dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
O estado de inocência, como conquista da sociedade democrática e pretensamente justa, não permite que, sem a demonstração concreta e irrefutável dos requisitos justificadores da prisão processual, se revogue o status libertatis de alguém.
Assim, embora não se possa minimizar a reprovabilidade da conduta imputada ao Paciente, observa-se que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
Sendo assim, a submissão do Paciente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas do que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente.
Registre-se que o Paciente encontra-se preso desde o dia 26 de maio de 2024, ou seja, há mais de 8 (oito) meses, tendo a prisão perdurado por período considerável, sendo inegável seu efeito educativo para o Paciente.
Outrossim, em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que o Paciente é tecnicamente primário e ostenta apenas processos contra a sua ex-companheira, quais sejam: o que originou a imposição de medidas protetivas, bem como esse decorrente do seu descumprimento.
Embora não garantidoras do direito à soltura, as condições favoráveis do Paciente devem ser devidamente consideradas quando evidenciada a possibilidade de substituição da constrição por medidas cautelares diversas da prisão, desde que adequadas, proporcionais e suficientes para acautelar o caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem”. (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Assim, a submissão do Paciente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas do que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E DESPIDOS DE GRAVIDADE FORA DO COMUM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
No caso em exame, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal - relativos ao delito de lesão corporal seguida de morte - e despidos de gravidade fora do comum. 3.
O denunciado, após adentrar em um bar, discutiu e deu um soco no rosto da vítima, que, ao cair, bateu a cabeça na quina de mesa de sinuca e, após alguns dias internada em estado grave, veio a falecer.
Com efeito, não se pode minimizar a reprovabilidade da conduta imputada ao ora agravado.
Todavia, o fato do ora agravado ter desferido um único soco no rosto da vítima - que veio a falecer por ter batido a cabeça na quina de mesa de sinuca - não representa, por si só, modus operandi suficiente para fundamentar a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4.
Não é permitido ao Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, acrescentar fundamento novo ao título prisional inaugural, como ocorreu na espécie, em que a Corte estadual afirmou que, como a tentativa de citação pessoal do ora agravado restou infrutífera, haveria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 5.
A submissão do agravado, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 172.485/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELAR.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a conduta atribuída ao réu - posse de 6 trouxinhas de maconha e 1 de crack - não se reveste de maior nocividade ao meio social.
Logo, ainda que o agravado responda a outros processos por posse de arma de fogo e receptação, in casu, mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere, notadamente diante da previsão constitucional do encarceramento provisório como ultima ratio e uma vez registrada a primariedade do agente. 2.
Agravo não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 789.487/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 2.
No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais do paciente, primário, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa. 3.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
Precedente. 4.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas seguintes medidas alternativas à prisão: proibição de comparecimento à empresa onde foram encontrados os produtos adulterados, assim como manter contato com eventuais coinvestigados, cabendo ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado. (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PECULATO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SERVIDOR TITULAR DE CARGO COMISSIONADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS CAUTELARES.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.
Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da condição de agente público, no exercício do cargo comissionado de contador da Casa legislativa local.
Logo, o respectivo afastamento das funções públicas, em princípio, é suficiente para proteger a ordem pública.
Ademais, não há registros de que o paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no regular desenvolvimento do processo. 4. 'A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório' (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 5.
A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser.
Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado levando em conta as condições pessoais do acusado.
Na espécie, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional . 6.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva." (RHC 97.239/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019, grifou-se).
Desta feita, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, passa-se a fixar tais medidas, com base no binômio proporcionalidade e adequação: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Penal; 3) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, por qualquer meio de comunicação, inclusive por Whatsapp ou redes sociais, nos termos do artigo 319, III, do Código de Processo Penal; 4) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal; 5) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal; 6) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo esta ser prorrogada pelo magistrado a quo, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal c/c Resolução nº 412/2021 do CNJ.
Por fim, destaque-se que: 1) o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente; 2) ficam mantidas as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima em primeiro grau.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDER a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 06/04/2025 -
15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:46
Expedição de intimação.
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15/04/2025 09:45
Expedição de intimação.
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:38
Conclusos para o Relator
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21/03/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 19:56
Juntada de informação
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11/03/2025 08:45
Juntada de comprovante
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10/03/2025 10:21
Expedição de notificação.
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10/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:56
Expedição de Alvará.
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21/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:14
Expedição de Alvará de Soltura.
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20/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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