TJPI - 0000002-28.2012.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
18/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MACEDO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Iracy Marques MAcêdo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MACEDO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Iracy Marques MAcêdo em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000002-28.2012.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: JOSE SOARES DE MACEDO REU: IRACY MARQUES MACÊDO, CARTORIO DO 3 OFICIO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO - ÓBITO proposta por JOSÉ SOARES DE MACEDO em desfavor do IRACY MARQUES MACEDO E OFICIAL DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DA COMARCA DE BACABAL - MA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado.
A citação da parte requerida Iracy Marques Macêdo não obteve êxito por não ter sido localizada nos endereços acostados ao processo, determinando-se a citação por edital da requerida, transcorrendo o prazo do edital, sem manifestação.
O Cartório do 3º Ofício da Comarca de Bacabal - Ma, foi devidamente intimado e apresentou a Contestação tempestivamente.
Por fim, a parte Requerente requereu a desistência da ação (ID 54172384) e como já havia tido a triangulação da demanda por parte do Cartório do 3º Ofício Extrajudicial da Comarca de Bacabal/MA, a parte Requerida foi intimada para se manifestar sobre eventual concordância com tal pedido de desistência, conforme ID. 58976181.
Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Nos termos do § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
Verifica-se nos autos que foi realizada a citação da segunda parte demandada.
Assim, a parte Requerida foi intimada para dar anuência ou não ao pedido de desistência formulado pela autora, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de id. 70417701.
Afirma a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito . (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Assim, não há óbice para homologar a desistência da referida demanda.
Não por outra razão, tal sentença é terminativa, vez que não resolve o mérito.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à distribuição.
Deixo de condenar a parte Requerente no pagamento das custas processuais, por conta do deferimento da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MACEDO em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 11:53
Juntada de Ofício
-
21/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:49
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 00:49
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MACEDO em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 15:20
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 15:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 14:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2019 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/04/2019 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2019 09:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/04/2019 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2019 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2019 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-04.
-
03/09/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2018 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/09/2018 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2018 14:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 07:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/06/2018 07:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 07:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/06/2018 12:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2018 08:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
21/05/2018 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2018 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2018 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-06.
-
03/03/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-02.
-
01/02/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2017 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/05/2016 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/05/2016 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2015 13:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2015 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2014 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2014 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2014 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2013 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
22/08/2013 10:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2013 10:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/04/2013 16:06
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2013 07:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2013 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2012 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2012 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2012 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2012 08:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
30/04/2012 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2012 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2012 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2012 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2012 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2012 10:43
Distribuído por sorteio
-
09/01/2012 10:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802227-70.2022.8.18.0069
Municipio de Regeneracao
Maria da Cruz Freitas
Advogado: Joao Goncalves Alexandrino Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2022 14:32
Processo nº 0800072-62.2023.8.18.0036
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 12:04
Processo nº 0711062-57.2019.8.18.0000
Antonio Barbosa de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2019 22:22
Processo nº 0800021-91.2019.8.18.0068
Conceicao Silva Rodrigues Alves
Alemanha Veiculos LTDA.
Advogado: Abdala Jorge Cury Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2019 10:16
Processo nº 0800021-91.2019.8.18.0068
Alemanha Veiculos LTDA.
Conceicao Silva Rodrigues Alves
Advogado: Larissa Nunes Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 09:25