TJPI - 0801101-25.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801101-25.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO DE CARVALHO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, considerando que a parte autora cumpriu a determinação de emenda à inicial, dou continuidade ao feito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando que não houve a citação do requerido, determino a realização da respectiva citação, nos seguintes termos: Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e ss do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida.
Alega a autora não ter realizado tal empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato realizado, bem como a sua validade e transferência do valor emprestado.
No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Nesse contexto, para caracterizar a existência e/ou validade do referido contrato, bem como transferência dos valores emprestados, será necessário que A PARTE REQUERIDA, a quem cabe produzir a prova da contratação, junte aos autos, no prazo DA SUA CONTESTAÇÃO: a) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão. 2) PARTE AUTORA 2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da autora, A PARTE AUTORA será intimada para, no prazo legal, impugnar os referidos documentos, devendo a mesma: A) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntada dos extratos de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores; B) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência respectiva ou outra agência bancária na qual a parte requerida tenha informado a referida ordem bancária, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado; C) OU SE NO EXTRATO DO INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 4 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM FRANCISCO DE CARVALHO - CPF: *79.***.*32-20 (AUTOR).
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04/04/2025 11:21
Determinada diligência
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21/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 20:27
Juntada de Petição de documentos
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23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de procuração
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10/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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