TJPI - 0801568-64.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801568-64.2024.8.18.0013 RECORRENTE: THAIS PORTELA TEIXEIRA CAMPELO, DIEGO SOUSA CAMPELO Advogado(s) do reclamante: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA, THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO ADEQUADA.
DESCASO DA COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO DE CIDADE DO AEROPORTO DE EMBARQUE.
DESPESAS ADICIONAIS E TRANSTORNOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por consumidores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de voo contratado.
A companhia aérea alterou o aeroporto de embarque para cidade distante 85 km do local inicialmente previsto, sem fornecer suporte adicional, o que obrigou os autores a custear transporte, alimentação, diária extra e acarretou perda de um dia de trabalho para ambos.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do voo, com mudança de aeroporto e ausência de assistência material, gera obrigação de indenizar por danos materiais; e (ii) estabelecer se os transtornos e prejuízos psíquicos suportados pelos autores ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir A responsabilidade civil das companhias aéreas por danos decorrentes do transporte internacional de passageiros é regida pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme precedentes do STF, prevalecendo sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto aos limites de responsabilidade.
O artigo 19 da Convenção de Montreal prevê que o transportador responde por danos decorrentes de atraso, salvo se provar que tomou todas as medidas razoáveis para evitá-lo, o que não se demonstrou nos autos.
A readequação da malha aérea e os problemas operacionais não constituem caso fortuito externo, sendo inerentes ao risco da atividade e caracterizando fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar.
As alterações impostas aos autores resultaram em despesas adicionais comprovadas documentalmente, totalizando R$ 796,14, o que configura dano material indenizável.
Os transtornos suportados — deslocamento forçado, perda de dia útil e ausência de suporte da companhia aérea — ultrapassam o mero dissabor cotidiano e violam direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, quantia fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A alteração unilateral do voo, com mudança de aeroporto e ausência de suporte logístico, enseja indenização por danos materiais quando comprovadas despesas adicionais decorrentes.
Os transtornos significativos causados por remanejamento indevido e falta de assistência da companhia aérea configuram violação à integridade psíquica do consumidor e geram o dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CC, art. 398; CDC, arts. 6º e 14; Convenção de Montreal, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636331 e ARE 766618, ambos com repercussão geral; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJDFT, Acórdão n. 1153120, 0742727-83.2018.8.07.0016, Rel.
Des.
Almir Andrade de Freitas.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Thais Portela Teixeira Campelo e Diego Sousa Campelo alegando, em síntese, que sofreram prejuízos em razão de cancelamento unilateral, pela companhia aérea, do voo inicialmente contratado e foram compelidos a aceitar a alternativa oferecida pela ré, que consistia no embarque pelo aeroporto localizado na cidade de Navegantes/SC, situado a 85 km do município de Joinville, o que implicou em um trajeto significativamente mais longo e no qual tiveram que arcar com despesas adicionais de transfer, alimentação e uma diária extra, além de terem o retorno postergado, o que ocasionou a perda de um dia de trabalho para ambos.” Sobreveio sentença (id 25401717) que julgou improcedentes os pedidos da inicial: “Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” As partes autoras, ora recorrentes, interpuseram recurso inominado (id 25401727) alegando: que houve dano material comprovado pelos prejuízos financeiros suportados pela alteração unilateral; que cabe indenização por danos morais mediante aos transtornos enfrentados pelos autores e requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça .
Por fim, requerem o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões (id 25401731) apresentadas pela requerida, ora recorrida, pugnando pela manutenção da sentença de piso em todos os seus fundamentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no entanto, não merece provimento.
Inicialmente há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário 766618 entendeu ser aplicável aos conflitos que envolvem transporte aéreo internacional de passageiros as disposições das Convenções Internacionais de Montreal e de Varsóvia.
Restando consignado que: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Convenção de Montreal, em seu artigo 19 estabelece que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Ocorre que, a readequação da malha aérea e problemas operacionais aeroportuários não são considerados hipóteses de caso fortuito ou força maior, na verdade caracterizam-se como fatos inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pelas rés, ou seja, fortuito interno, o qual não é suficiente para a afastar a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo.
Precedente: (Acórdão n.1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS).
Assim, infere-se dos autos que o voo originalmente adquirido pela autora, ora recorrida, sofreu alterações unilaterais que compeliram os autores a ter que aceitar realocação em um voo que partiria de outra cidade.
Logo, foram submetidos a um trajeto significativamente mais longo, com 2 conexões, e tiveram que arcar com despesas adicionais de transfer, alimentação e uma diária extra, além de terem o retorno postergado, o que ocasionou a perda de um dia de trabalho para ambos.
A prova do dano, na espécie, se satisfaz com a demonstração do fato que teria ensejado-o e qualificara-se como sua origem, pois não há como se negar o desconforto, o aborrecimento, o incômodo, os transtornos e as situações vexatórias provocados pelo cancelamento havido.
De acordo com o que fora acima apurado e delineado em consonância com os elementos de convicção que foram carreados para o bojo dos vertentes autos deflui, então, a nítida e irreversível evidência de que os autores efetivamente sofreram dano a sua incolumidade psíquica em decorrência do fato ocorrido que invocara para o buscar a pretensão indenizatória que pleiteia, restando a ser apurado se estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento da indenização.
Tais fatos são aptos a atingir a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, assim, o mero dissabor.
Caracterizado, pois, o dano moral, é cabível a indenização.
Apurada, então, pela documentação acostada pelos autores, os danos materiais, devidamente comprovados: id 25401200 – diária extra e transfer para Navegantes/SC; id 25401201 – gastos com alimentação; id´s 25401202 e 25401203 – faltas no trabalho dos autores; necessária se faz a sua reparação, devendo a recorrida proceder à indenização aos autores, pagando o valor de R$ 796,14 (setecentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), referente aos gastos adicionais em virtude da nova adequação de voo sem qualquer suporte da companhia aérea.
Por fim, admitida a reparação do dano moral havido, resta ser examinado o quantum compensatório que deve ser assegurado aos ofendidos.
Quanto a esse aspecto devo fixá-lo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que afigura-se valor razoável ante as nuances do caso concreto debatido, revelando que esse importe não fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o arbitramento da verba destinada a compensar os danos morais experimentados, penalizando a ofensora e conferindo uma satisfação à parte lesada como forma de apaziguar as dores que experimentaram, mas sem, todavia, transmudar-se em instrumento fomentador de proveito pecuniário sem estofo legítimo.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para: a) Condenar o recorrido, pagar aos recorrente o valor de R$ 796,14 (setecentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), à título de danos materiais, referente aos gastos com transfer para a outra cidade aonde foram realocados, alimentação e diária extra, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (S. 43, STJ). b) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801568-64.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: THAIS PORTELA TEIXEIRA CAMPELO e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 76401084, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 75323298, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 76358078).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
29/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801568-64.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: THAIS PORTELA TEIXEIRA CAMPELO, DIEGO SOUSA CAMPELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801568-64.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: THAIS PORTELA TEIXEIRA CAMPELO, DIEGO SOUSA CAMPELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA A parte embargante THAIS PORTELA TEIXEIRA CAMPELO e DIEGO SOUSA CAMPELO, interpôs o embargo ID 70824136 em face da r. sentença acostada ID 69681899, sob o argumento de que o comando decisório apresenta contradição.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes.
Verifico contrarrazões apresentadas.
Verifico contrarrazões em ID 71386844. É o quanto basta relatar.
Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito.
Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados.
ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
15/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:08
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 03:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 07:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA CAMPELO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de THAIS PORTELA TEIXEIRA CAMPELO em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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30/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:34
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:34
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:34
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:32
Juntada de Petição de documentos
-
30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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