TJPI - 0715238-79.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA ESTADUAL em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARTINS & SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JORGE AZAR CHAIB em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LESTE CREDIT MD PRECATORIOS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 15:00
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0715238-79.2019.8.18.0000 REQUERENTE: EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO, ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO, JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO, MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO, MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO, LESTE CREDIT MD PRECATORIOS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Processo de Conhecimento nº 0000007-42.1987.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no qual figura como exequentes ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO, JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO, MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO, MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO, herdeiros do beneficiário falecido EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO, o cessionário LESTE CREDIT MD PRECATORIOS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, inscrito no CNPJ sob n° 32.***.***/0001-38 e LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 51.***.***/0001-56.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os cessionários ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ – AAFAFEPI e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:44
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:44
Outras Decisões
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15/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA ESTADUAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARTINS & SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0715238-79.2019.8.18.0000 REQUERENTE: EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO, ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO, JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO, MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO, MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO, LESTE CREDIT MD PRECATORIOS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 23 de maio de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
23/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:59
Expedição de intimação.
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08/05/2025 19:04
Juntada de petição
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07/05/2025 16:00
Juntada de petição
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29/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LESTE CREDIT MD PRECATORIOS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:59
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0715238-79.2019.8.18.0000 REQUERENTE: EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO, ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO, JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO, MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO, MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO, LESTE CREDIT MD PRECATORIOS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025, INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
16/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:47
Expedição de expediente.
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11/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
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10/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
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14/03/2025 15:48
Juntada de petição
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LESTE CREDIT MD PRECATORIOS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARTINS & SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 04:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/02/2025 08:32
Expedição de intimação.
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12/02/2025 08:32
Expedição de intimação.
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12/02/2025 08:32
Expedição de intimação.
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12/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:20
Juntada de memória de cálculo
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21/01/2025 12:36
Expedição de incompetência.
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21/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:08
Juntada de petição
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11/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARTINS & SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:56
Expedição de intimação.
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07/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:10
Expedição de incompetência.
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15/03/2024 12:10
Outras Decisões
-
29/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MARTINS & SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Decorrido prazo de JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:58
Expedição de incompetência.
-
16/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 12:26
Outras Decisões
-
27/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:09
Expedição de incompetência.
-
27/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:30
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIENE ARAUJO CARDOSO DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIANNE CARDOSO DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:04
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:50
Expedição de incompetência.
-
04/10/2023 11:50
Outras Decisões
-
04/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 12:55
Expedição de despacho.
-
18/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:01
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 12:27
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:50
Expedição de incompetência.
-
21/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 00:00
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 11/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:26
Expedição de incompetência.
-
26/09/2022 15:26
Outras Decisões
-
21/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:04
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 01/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:11
Expedição de Intimação.
-
25/01/2022 09:11
Outras Decisões
-
24/01/2022 12:24
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 00:04
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 18/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:50
Expedição de Intimação.
-
04/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO em 03/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:54
Expedição de intimação.
-
19/06/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:01
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 18/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:19
Expedição de Intimação.
-
01/06/2021 10:19
Outras Decisões
-
31/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:12
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 19/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:08
Expedição de Intimação.
-
08/04/2021 11:08
Outras Decisões
-
05/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:03
Decorrido prazo de EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 09:12
Expedição de intimação.
-
21/11/2019 19:28
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
14/11/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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