TJPI - 0765466-82.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:16
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:14
Processo Desarquivado
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15/05/2025 09:13
Desentranhado o documento
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15/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 09:09
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/04/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0765466-82.2024.8.18.0000 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: ANTONIO NILBERTE DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO PENAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO.
PROFERIDA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Compulsando as informações prestadas pelo juízo de origem, verifico que o juiz da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI proferiu sentença nos autos da MPU Processo nº 0806691-23.2023.8.18.0031, em que revogou a medida protetiva de urgência e extinguiu os autos ante a renúncia da parte autora; 2.
Assim, constata-se que o objeto do presente recurso resta perdido, tendo em vista que a irresignação da defesa já foi sanada; 3.
Ausência de interesse processual, condição da ação; 4.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão interlocutória do Juiz de Direito do 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI que designou audiência de acolhimento para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva, nos termos do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O presente recurso foi recebido nesta relatoria como Recurso em Sentido Estrito, como forma de proceder ao devido processamento (ID.23864844).
Em suas razões recursais (ID. 21038541), o Ministério Público pugnou pela reforma da referida decisão, alegando que prática de designar audiências de acolhimento nas medidas protetivas de urgência, colocando vítima e agressor frente a frente, não apenas contraria dispositivos legais nacionais, como também viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao expor as mulheres a riscos de revitimização, comprometendo a eficácia das medidas protetivas e a integridade das vítimas.
Verifica-se que os autos foram encaminhados ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, retornando posteriormente com informação (ID.24345219) de que o processo estaria arquivado definitivamente em virtude da extinção do processo pela renúncia da parte autora, razão pela qual foram revogadas as medidas protetivas de urgência formulado pela vítima, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Diante da superveniência da referida decisão, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente recurso, esvaziando-se sua utilidade prática.
Destarte, não havendo mais o que se apreciar, constata-se a perda do objeto e, por conseguinte, impõe-se a prejudicialidade do feito.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, reconheço a prejudicialidade do feito pela perda de objeto e condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso VI do RITJ.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
22/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:01
Expedição de intimação.
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16/04/2025 07:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/04/2025 14:15
Conclusos para o Relator
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11/04/2025 14:15
Juntada de informação
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03/04/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/04/2025 09:10
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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26/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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25/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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25/03/2025 09:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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24/03/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 15:09
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:30
Declarada incompetência
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01/11/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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