TJPI - 0808287-08.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808287-08.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CASTRO REQUERIDO: WELTON DO NASCIMENTO BRAZ, JOSÉ ANTÔNIO BRAZ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada e identificada nos autos em epígrafe, formulou pedido de desistência da ação id 72157856 . É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora pode desistir da ação até a prolação da sentença de mérito, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, caso esta ainda não tenha sido citada.
Verifico que a parte requerida manifestou expressamente sua concordância com o referido pedido (ID 72302469).
O pedido de desistência voluntária da ação, apresentado com a anuência da parte demandada, encontra amparo no disposto no art. 485, § 4º, e no art. 487, inciso III, alínea “c”, ambos do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Inexiste amparo legal para condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de apresentação de contestação.
Não há custas a recolher.
Igualmente, não há restrições judiciais pendentes de exclusão, razão pela qual declaro o trânsito em julgado imediato.
Determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 22 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 00:13
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:10
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 08:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:24
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE RIBAMAR CASTRO - CPF: *93.***.*02-04 (REQUERENTE).
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12/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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