TJPR - 0006979-28.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 18:17 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            04/07/2025 01:08 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 14:16 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2025 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/05/2025 14:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2025 17:18 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            14/03/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 08:16 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2025 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/01/2025 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/01/2025 16:18 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD 
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                                            15/01/2025 17:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2024 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/12/2024 13:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2024 13:37 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            12/11/2024 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            01/01/2024 18:10 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/12/2023 11:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/11/2023 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 10:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2023 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/10/2023 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/10/2023 17:14 REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
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                                            15/08/2023 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2023 19:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2023 09:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2023 14:00 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2023 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 18:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/03/2023 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/03/2023 01:06 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/03/2023 14:36 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/03/2023 12:00 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            23/02/2023 16:33 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            11/11/2022 13:05 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/11/2022 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2021 11:26 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/08/2021 16:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2021 16:14 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            30/05/2021 01:05 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            06/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
 
 O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
 
 Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
 
 Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
 
 Min.
 
 LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
 
 TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
 
 Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD. 1.1.
 
 Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pela Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
 
 Não sendo hipótese do item 1.1, caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) 1 dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC . 1.3.
 
 Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
 
 Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
 
 Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
 
 Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1 Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR 1.6.
 
 Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, mantenha-se o bloqueio e, ato contínuo, oficie-se à instituição financeira solicitando informações sobre o ativo bloqueado, notadamente quanto a sua natureza e forma de liquidação. 2.
 
 Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e restando a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
 
 Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, e considerando que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD e, que a localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito” (REsp 1778360/RS, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019), determino a realização de constrição de circulação dos veículos encontrados, bem como a juntada aos autos dos respectivos comprovantes. 3.
 
 Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
 
 Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
 
 Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
 
 No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
 
 Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR eletrônicos, das declarações obtidas, gravando o documento com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
 
 Se ainda assim não forem localizados bens, desde que de pessoa jurídica se esteja a tratar e que haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, que, ainda que por diligências várias do Sr.
 
 Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
 
 A penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, nos termos do art. 866 do CPC.
 
 Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo, mesmo prazo em que deve apresentar plano de administração para propiciar a penhora; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial; c) intime-o por carta para que tome ciência de tal encargo; e d) cumprido o item “a”, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo. 6.
 
 Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
 
 Da mesma forma inadequada se mostra a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias, porquanto todas as buscas deste juízo relativas às rendas e bens do executado junto à Receita Federal são canalizadas ao sistema INFOJUD.
 
 Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
 
 Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, 4 de fevereiro de 2021.
 
 Jederson Suzin Juiz de Direito
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                                            05/05/2021 22:43 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            05/05/2021 22:42 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            09/03/2021 14:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/03/2021 15:43 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            21/02/2021 00:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/02/2021 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/02/2021 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2021 15:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/02/2021 15:03 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2021 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2021 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2021 17:32 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2021 17:32 Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO 
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                                            01/02/2021 17:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2021 17:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2021 16:30 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            28/01/2021 18:24 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            19/06/2019 15:25 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/06/2019 15:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/06/2019 14:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/06/2019 14:47 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            15/06/2019 00:26 DECORRIDO PRAZO DE RL TRANSPORTES E MONTAGEM LTDA - ME 
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                                            14/06/2019 14:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/10/2018 18:59 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            23/02/2018 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2017 10:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/11/2017 09:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/11/2017 17:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/11/2017 17:19 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            18/10/2017 12:42 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            20/10/2016 15:49 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            20/10/2016 11:18 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/10/2016 11:00 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2016 11:00 Distribuído por sorteio 
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                                            11/10/2016 12:37 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            11/10/2016 12:37 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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