TJPI - 0002497-94.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:33
Juntada de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002497-94.2011.8.18.0140 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, JOSE LOPES DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: JOSE LOPES DE SOUSA NETO, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO SEGUNDO A TABELA FIPE.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos materiais e julgou procedente a denunciação da lide, atribuindo à seguradora a responsabilidade regressiva. 2.
Fato relevante.
Acidente de trânsito causado por veículo da empresa de transporte, conduzido por preposto, que colidiu com veículo de propriedade do autor, causando perda total. 3.
Decisões anteriores.
Sentença fixou indenização por dano material em valor inferior ao estipulado na apólice de seguro, com exclusão do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por danos materiais com base no valor da apólice de seguro ou na Tabela Fipe; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dano moral decorrente do acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, por ser prestadora de serviço público. 6.
Comprovada a perda total do veículo e o nexo de causalidade, é devida a indenização por danos materiais conforme a Tabela Fipe na data do sinistro, nos termos do art. 944 do CC/2002. 7.
A caracterização do dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, sendo devida a compensação pelo sofrimento experimentado pela vítima. 8.
A seguradora, ao aceitar a denunciação da lide e contestar o pedido, responde solidariamente, nos limites da apólice, conforme jurisprudência do STJ (REsp 925.130/SP e Súmula 537/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida. 1ª Apelação parcialmente provida. 2ª Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Em caso de perda total de veículo por acidente de trânsito, a indenização por dano material deve ser calculada com base na Tabela Fipe vigente na data do sinistro. 2.
O dano moral é cabível quando presentes o evento danoso, o nexo de causalidade e a violação a direito da personalidade. 3.
A seguradora que aceita a denunciação da lide e contesta o pedido responde solidariamente com o segurado, nos limites da apólice”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925.130/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.02.2012; Súmula 537/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER as APELACOES CIVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, reformando a sentenca recorrida, exclusivamente, para os fins de condenar a 2 Apelante (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A), solidariamente, com a Apelada (EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA), ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que mais condizente com os principios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstancias do caso concreto.
Por fim, MAJORAR os honorarios sucumbenciais fixados integralmente em favor do patrono do 2 Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas, respectivamente, por JOSÉ LOPES DE SOUSA NETO e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Reparação de Danos causados em acidente de veículo c/c indenização por danos morais, proposta contra EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA.
Na sentença recorrida (id nº 613237, pág. 184/193), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Apelada (EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA) a pagar ao 1º Apelante (JOSÉ LOPES DE SOUSA NETO) a quantia de R$ 17.914,00 (dezessete mil, novecentos e quatorze reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e ainda, julgou procedente a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada, (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A), a pagar ao litisdenunciante (EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA) o valor da indenização, regressivamente, acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em suas razões recursais (id nº 613237, pág. 207/216), o 1º Apelante pugnou, em suma, a reforma da sentença para majorar a indenização de danos materiais, ante a fixação de valor inferior ao valor constante na apólice, a caracterização dos danos morais.
Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 613238, pág. 18/29, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença.
A empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. também interpôs Apelação Cível de id nº 613239, pág. 32/47, pugnando, em suma, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os supostos danos alegados pelo 1º Apelante, e a conduta do funcionário da Empresa segurada, bem como a responsabilidade da seguradora que é subsidiária até o limite da Apólice e a condenação em honorários advocatícios na lide secundária.
Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 5431860, pág. 22/30, requerendo o desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 1125680.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 1125680, tendo em vista que as Apelações Cíveis atendem aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, o 1º Apelante relata em sua inicial que no dia 13 de junho de 2010, por volta das 7h40min, o Sr.
Natanael Nunes de Melo, na qualidade de motorista da empresa EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA(Apelada), conduzindo o veículo Scania/S113CL, placa JJZ - 3596 - PI, ano/modelo 1991/1992, cor branca, chassi n° 9BSSC4X2ZM3404502, colidiu com o veículo Toyota/Corola, placa JWR - 6114, ano/modelo 2000, cor prata, chassis n° 9BR53AEB2Y5512880, de propriedade do Autor, ocasionando danos de no veículo do 1º Apelante, ocasionando perda total do automóvel.
Ademais, o 1º Apelante afirma que sofreu em virtude da colisão danos materiais em seu veículo, ocorrendo a perda total do bem, além disso, ocorreram danos morais decorrentes da situação de grave perigo a que foi submetido.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que é fato incontroverso que o veículo de propriedade da empresa EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA colidiu contra o veículo do 1º Apelante, causando graves danos ao automóvel, conforme se extrai da Ficha de Acidente de Tráfego e Imagens juntadas no id. nº 613237, pág. 13/18.
Ademais, a própria Empresa(EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA) confirma o ocorrido em sua contestação, pretendendo desconstituir os fatos alegados pelo 1º Apelante apenas com argumentos referentes a excludentes de responsabilidade, não pairando dúvidas, portanto, quanto a ocorrência do sinistro que causou danos ao veículo do 1º Apelante.
Sobre a responsabilidade civil, o Código Civil estabelece, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nesse contexto, são elementos estruturais da responsabilidade civil subjetiva, ou melhor, pressupostos do dever de indenizar, segundo MARIA HELENA DINIZ, verbis: “a) a existência de ação comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre dano e ação, fato gerador da responsabilidade.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 36ª.
Ed.
São Paulo: Saraiva 2022, v. 7. p. 42).
Ocorre que, o parágrafo único, do art. 927, do CC, inaugura a chamada responsabilidade civil objetiva, a qual inexige a existência do elemento culpa para configurar a obrigação de reparar, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Em caso, impende-se destacar que a empresa Apelada, é operadora de transporte coletivo mediante concessão do Poder Público, ou seja, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, razão pela qual, o caso deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, ipsis litteris: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…); §6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desse modo, em razão da sua natureza objetiva, o reconhecimento da responsabilidade prescinde do exame de culpa ou dolo, só podendo ser afastada quando comprovada a presença de alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
No caso em exame, a 2ª Apelante sustenta a ausência do dever de indenizar, uma vez que o 1º Apelante não demonstrou o nexo de causalidade existente entre os supostos danos alegados e a conduta do motorista da empresa Apelada, além de que não há nenhuma prova quanto a imprudência da conduta do motorista que deu causa ao suposto acidente.
Contudo, como já frisado, a documentação probatória acostada aos autos é farta e não deixam dúvidas quanto a existência do nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo da Empresa e o dano causado ao 1º Apelante, não havendo falar em necessidade de provas quanto a imprudência da conduta do motorista, tendo em vista que, repito, aqui se trata de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde do exame da existência de culpa ou dolo.
Desse modo, comprovado o nexo causal entre a conduta do motorista e o dano ocorrido ao 1º Apelante, bem como a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, é de rigor o dever da 2ª Apelante e da Empresa Apelada de reparar o 1º Apelante quanto aos danos patrimoniais efetivamente comprovados.
Quanto aos danos patrimoniais, a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Apelada (EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA) a pagar ao 1º Apelante (JOSÉ LOPES DE SOUSA NETO) a quantia de R$ 17.914,00 (dezessete mil, novecentos e quatorze reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e ainda, julgou procedente a denunciação da lide, para condenar a litisdenunciada, (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A), a pagar ao litisdenunciante (EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA) o valor da indenização, regressivamente, acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em suas razões, sustenta o 1º Apelante que a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para majoração do valor indenizatório fixando em R$ 44.651,02 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta um reais e dois centavos), ou, não sendo este entendimento, que seja condenada a Apelada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a hipótese de dano material para pessoas não transportadas, conforme admitido pela Seguradora, de acordo com a Apólice nº 213097 e não o valor da tabela FIPE aplicada na sentença.
Com efeito, dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, pessoa física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio, depende de comprovação, devendo essa reparação ser fixada de acordo com a extensão do dano.
Analisando os autos, é possível verificar que ficou comprovado que o veículo do 1º Apelante sofreu perda total, em razão do acidente de trânsito causado pela empresa EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA, ora Apelada.
Assim, ele deve ser ressarcido pelo dano material, devendo o valor da indenização por esse dano ser fixado de acordo com a avaliação do valor do veículo, segundo a Tabela Fipe na data do acidente, em observância ao artigo 944 do CC/2002.
Outrossim, colaciono alguns julgados semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE OFENSA AO PRINCÍPIO 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM' E FALTA DE INTERESSE RECURSAL – AFASTADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRIMEIRO RÉU – CONSTATADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – POSSIBILIDADE - DESPESAS COM FUNERAL – REEMBOLSO DEVIDO – DANOS MORAIS – IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1- A simples afirmação do apelante quanto a ausência de responsabilidade, não possui o condão de configurar comportamento contraditório, como quer fazer crer a parte apelada em contrarrazões recursais, principalmente considerando-se que inexiste pedido expresso nesse sentido. 2- No caso vertente, o requerido/apelante não está satisfeito com o julgamento de improcedência do pedido quanto à corré, restando demonstrada a utilidade e a necessidade do recurso interposto, através do qual pretende alterar o entendimento fixado em primeira instância, sendo, portanto, evidente o interesse recursal. 3- O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados ou prepostos, desde que presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, é preciso aferir se no momento do fato o causador do dano além de possuir vínculo empregatício com a empresa, estava no exercício do trabalho ou se atuava em razão do vínculo mantido com o suposto empregador .
Se a resposta for negativa, não haverá nexo causal do dano com o trabalho e, nessa hipótese, o condutor e proprietário do veículo envolvido no sinistro responderá isoladamente pela indenização. 4- Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente. 5- A jurisprudência pátria vem entendendo pela desnecessidade de exigir que os comprovantes das despesas com funeral tenham sido emitidos em nome daquele que ingressou com a ação de indenização, bastando que se demonstre a origem do dispêndio. 6- Sendo reconhecida prática do ato ilícito, bem como a culpa do preposto da Requerida pelo resultado morte, é indubitável a sua responsabilidade em indenizar moralmente os autores, filhas, pela perda do querido ente familiar - 7- O quantum fixado a título de indenização moral deve ser de tal modo estabelecida, de forma que revele justa reparação do dano sofrido pelas vítimas, bem como correta retribuição punitiva para o ofensor .
O valor devido para indenização de danos morais deve-se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, para não configurar enriquecimento ilícito.
Caso concreto em que descabida a redução do 'quantum' indenizatório. (TJ-MS - Apelação Cível: 0845449-76.2016 .8.12.0001 Cassilândia, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ACIDENTE EM VIA PÚBLICA – MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – OMISSÃO ESTATAL – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – PERDA TOTAL – TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO – ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS Quando a omissão do ente público na conservação da via pública é causa de acidente de trânsito, fica comprovado o nexo de causalidade entre conduta antijurídica e o dano.
Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação da tabela Fipe na data do acidente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00158940920168110055, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SEGURO VEICULAR .
ROUBO.
RECUSA DA COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS PARTICULARES .
SUPOSTA ALTERAÇÃO DO PERFIL.
FINS COMERCIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO .
MÁ-FÉ DA PARTE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO DEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
APURAÇÃO .
VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08672684320208205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2024) No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil da empresa Apelada é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 37, §6º, da CF), assim como o evento danosoe o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a conduta do motorista do ônibus da Apelada que causou danos ao 1º Apelante que ultrapassam a esfera patrimonial, considerando toda a angústia e sofrimento causado ao 1º Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o 1º Apelante teve o seu veículo destruído em razão da conduta imprudente do motorista do ônibus da Apelada, razão pela qual, acolho o pleito do 1º Apelante para condenar o 2º Apelante e a empresa Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto a responsabilidade da 2ª Apelante, o STJ, no julgamento do Resp nº 925130/SP, realizado sob o procedimento dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 469), consolidou o entendimento de que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
Nesse sentido, colhe-se a ementa do referido julgado, ipsis litteris: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO.
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2.
Recurso especial não “provido. (REsp n. 925.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)”.
O aludido entendimento restou, inclusive, sedimentado pelo STJ através da edição do verbete sumular nº 537, que assim dispõe, verbis: “Súmula nº 537, do STJ.
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto “com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
Assim, considerando que, a despeito da edição da referida Súmula, na espécie em exame a Seguradora/2ª Apelante aceitou a denunciação da lide e contestou o pedido do 1º Apelante, ela deve responder solidariamente, junto com a Segurada/Apelada, pelo pagamento da indenização arbitrada a título de danos materiais e morais, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado e estipulado na apólice, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tabela juntada pela 2ª Apelante (id nº 613237 – pág. 81).
Por fim, quanto ao pedido realizado pelo 2º Apelante para habilitação do crédito no quadro geral de credores, impende-se destacar que a aludida medida não se põe na fase de conhecimento, na qual inexiste afetação do patrimônio da Seguradora, de modo que esta pretensão deve ser veiculada na fase executiva, se for o caso.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, exclusivamente, para os fins de condenar a 2ª Apelante(NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A), solidariamente, com a Apelada(EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA) ao pagamento indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende melhor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, exclusivamente, para os fins de condenar a 2ª Apelante (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A), solidariamente, com a Apelada (EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA), ao pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais fixados integralmente em favor do patrono do 2º Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
20/07/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:50
Conhecido o recurso de JOSE LOPES DE SOUSA NETO - CPF: *74.***.*11-34 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 13:50
Conhecido o recurso de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 85.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002497-94.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, JOSE LOPES DE SOUSA NETO Advogados do(a) APELANTE: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogado do(a) APELANTE: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - PI2399-A APELADO: JOSE LOPES DE SOUSA NETO, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - PI2399-A Advogados do(a) APELADO: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Advogado do(a) APELADO: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA - PI2634-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 22:52
Juntada de Certidão de custas
-
02/06/2025 22:52
Juntada de Certidão de custas
-
06/05/2025 07:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA NETO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:48
Juntada de petição
-
25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0002497-94.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Reparação do Dano] APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, JOSE LOPES DE SOUSA NETO APELADO: JOSE LOPES DE SOUSA NETO, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR SOCIEDADE ANÔNIMA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por sociedade anônima em liquidação extrajudicial, litisdenunciada em ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito c/c danos morais, cuja sentença julgou procedente a denunciação da lide. 2.
A 2ª Apelante postulou os benefícios da gratuidade de justiça sob alegação de incapacidade econômica, instruindo o pedido com balancete contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condição de liquidação extrajudicial de pessoa jurídica é suficiente para presumir sua hipossuficiência financeira e justificar, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, sem prova idônea da alegada incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme Súmula 481 do STJ. 5.
A decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não gera presunção legal de pobreza. 6.
Inexistem nos autos elementos hábeis a confirmar a alegada insuficiência financeira, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Intimação da 2ª Apelante para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção.
Tese de julgamento: “1.
A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive em liquidação extrajudicial, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não presume a hipossuficiência financeira da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJDFT, ApCiv 0029042-13.2014.8.07.0009, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 31.05.2017; TJDFT, ApCiv 0085848-49.2001.8.07.0001, Rel.
Des.
Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, j. 27.07.2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ LOPES DE SOUSA NETO e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial e procedente a denunciação da lide, para condenar a 2ª Apelante a pagar a Editur Empresa de Transporte Ltda. o valor da indenização regressivamente, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, proposta em face de EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA.
A 2ª Apelante, em suas razões recursais, requer o benefício da Justiça Gratuita a fim de litigar isento do pagamento das custas e despesas processuais, por ser hipossuficiente na forma da Lei, não possuindo condições financeiras para custear o recurso.
Intimada a se manifestar, a parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, documentalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme despacho de (ID num. 21306928).
Através da petição de id. nº 21747046, a 2ª Apelante alegou a impossibilidade de pagamento das custas judiciais em virtude da liquidação extrajudicial compulsória e juntou aos autos balancete de verificação. É o relatório.
A sociedade anônima Nobre Seguradora do Brasil S.A., que figurou como litisdenunciada na relação jurídica processual secundária, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial compulsória. É notório que a referida benesse legal pode ser deferida a pessoas jurídicas, entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 481 se sua Súmula: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, percebe-se que é exigida a comprovação da respectiva incapacidade financeira, de maneira que a mera decretação da liquidação extrajudicial compulsória, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
Por essas razões, bem como pelo fato de a Apelante qualificar-se como sociedade anônima, que figurou como litisdenunciada na relação jurídica processual secundária, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial compulsória.
O benefício da justiça gratuita pode ser deferida a pessoas jurídicas, entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 481 se sua Súmula: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, percebe-se que é exigida a comprovação da respectiva incapacidade financeira e que o fato de a seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de sua pobreza, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há no caderno processual elementos hábeis a confirmar a alegada impossibilidade.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL .
SUSPENSÃO DO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO DE MONETÁRIA.
FASE DE CONHECIMENTO.
AGRESSÕES NO INTERIOR DE ÔNIBUS .
FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DE TRANSPORTE.
MORTE DE PASSAGEIRO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS .
PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO EXPRESSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.
A mera decretação da liquidação extrajudicial compulsória, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade de justiça, de maneira que a parte deve comprovar sua incapacidade financeira. 2.
O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 5 .627/1970, que previa a inclusão da União como assistente no processo que envolve seguradora em liquidação extrajudicial, e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, foi declarado inconstitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 79107. 3.
Tratando-se de processo em fase de conhecimento, não se justifica a suspensão do curso da marcha processual que envolve seguradora em liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, alínea a, da Lei nº 6 .024/1974, pois o andamento processual não repercute diretamente no patrimônio da liquidanda.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
Da mesma forma, quanto à aplicação de juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, no caso dos autos, no processo em fase de conhecimento não há efetiva constrição do patrimônio da sociedade anônima seguradora, razão pela qual não há razão para suspensão dos referidos encargos . 5.
Se o contrato de seguro celebrado entre as partes expressamente exclui o ressarcimento por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado contra a esfera jurídica de passageiro, não pode ser reconhecida a obrigação da seguradora em ressarci-los. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida .
Sentença reformada apenas para julgar parcialmente procedente o pedido formulado em denunciação da lide contra a seguradora, exclusivamente em relação ao pagamento de pensão à primeira e à segunda apeladas. (TJ-DF 20.***.***/2951-50 DF 0029042-13.2014.8 .07.0009, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2017.
Pág.: 463/465)"grifo nosso" PROCESSO CIVIL E CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOAL JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.
Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido .
Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2.
Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se "demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3 .
Em se tratando de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. 4.
O fato de a seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de sua pobreza, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há no caderno processual elementos hábeis a confirmar a alegada impossibilidade. 5 .
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/0306-96 0085848-49.2001.8 .07.0001, Relator.: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 27/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2016.
Pág.: 158/168) "grifo nosso" Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com art. 99, § 2º, do CPC.
Concluo que a 2ª Apelante deixou de apresentar documentos suficientes que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
Assim, não restaram evidenciados pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ato contínuo, determino a intimação da 2ª Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 CPC/15.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
22/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO - CNPJ: 85.***.***/0001-85 (APELANTE).
-
29/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:05
Juntada de petição
-
25/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:45
Conclusos para o Relator
-
19/07/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2024 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
15/07/2024 07:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:12
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
17/06/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:46
Conclusos para o Relator
-
01/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:53
Conclusos para o Relator
-
12/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:19
Conclusos para o Relator
-
30/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 21:50
Conclusos para o Relator
-
22/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:52
Conclusos para o Relator
-
12/05/2021 00:14
Decorrido prazo de EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:14
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:03
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE SOUSA NETO em 04/05/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 13:14
Conclusos para o Relator
-
14/04/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/12/2019 16:00
Conclusos para o Relator
-
04/07/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 13:04
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/06/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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