TJPI - 0803539-30.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGENOR CARDOSO DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGENOR CARDOSO DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803539-30.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AGENOR CARDOSO DE AZEVEDO REU: BANCO PAN SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por Agenor Cardoso de Azevedo em face do Banco PAN, nos termos e para os fins da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
No despacho de ID nº 69950762, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial, apresentando todos os documentos indicados na decisão de ID nº 64013841, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo à decisão.
Ordenada a emenda da petição inicial, caso o causídico da parte autora não promova o adequado saneamento dos vícios apontados, dá-se a entender que não existe mais interesse na continuação do feito, sobre o tema, prevê o Código Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se).
Dessa forma, observo que a decisão de ID 70500594 expôs, detalhadamente, os vícios presentes na petição inicial e o resultado processual derivado da ausência de saneamento satisfatório.
Ressalto, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial não exige intimação pessoal da parte promovente, haja vista não se tratar das hipóteses previstas no artigo 485, § 1o, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a intimação em nome de seu advogado.
Nesse sentido há consolidada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
EXTINÇÃ DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O artigo 319 do CPC arrola os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O artigo 321, por sua vez, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único do art. 321 diz que o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Hipótese em que o juízo de origem oportunizou que a parte autora juntasse documentos comprobatórios da propriedade, bem como do instrumento de procuração.
Tal ônus, até como decorrência da aplicação do artigo 373, inc.
I, do CPC, é da parte autora.
Todavia, a parte autora não realizou tais diligências no prazo assinalado, o que é inconteste nos autos e expressamente admitido pela parte apelante, justificando, portanto, o indeferimento da inicial. 3.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, pois a incidência do § 1o do art. 485 do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, e não na do inciso I, caso dos autos.
Apelação desprovida. (TJ-RS-AC: *00.***.*11-62 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019). (Grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, já que a parte autora não implementou sua obrigação inserta na decisão de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Custas pela parte autora.
Caso seja beneficiária da justiça gratuita, o valor devido ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, haja vista não ter sido formada a triangularização da relação processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas.
PARNAÍBA-PI, 22 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/04/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:56
Decorrido prazo de AGENOR CARDOSO DE AZEVEDO em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 11:33
Determinada diligência
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02/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:19
Decorrido prazo de AGENOR CARDOSO DE AZEVEDO em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGENOR CARDOSO DE AZEVEDO - CPF: *32.***.*81-87 (AUTOR).
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10/06/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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