TJPR - 0006714-20.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
14/01/2023 17:18
Processo Reativado
-
24/10/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 11:34
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 11:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2022 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:27
APENSADO AO PROCESSO 0006717-72.2020.8.16.0077
-
16/12/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/12/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 19:42
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:42
Recebidos os autos
-
20/11/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/11/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 17:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 17:00
-
28/08/2021 02:42
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2021 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, cumulada com indenizatória, promovida pela parte Requerente em face da Instituição Financeira Ré, todos devidamente qualificados.
Alega a parte Autora ser beneficiária do INSS, e, mediante consulta em extrato, confirmou a existência de contrato de empréstimo consignado com a Ré.
Contudo, afirma que os juros são superiores aos permitidos.
Requer, ao final, a descapitalização, ou fixação na média de mercado ou juros simples, não incidência de compensação, e danos morais.
Intimada para emendar a inicial, manifestou-se no petitório retro. É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inicial deve ser indeferida.
Isso porque, devidamente intimado para emendar a inicial, não logrou êxito a parte autora em comprovar, minimamente, que não dispõe de cópia do contrato celebrado entre as partes; nem mesmo que realizou requerimento administrativo apto para sua obtenção junto à Ré.
Destarte, o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A prestação jurisdicional requer demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. Deste modo, o interesse processual do consumidor e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento administrativo ou b) indeferimento ou mora irrazoável em sua apreciação.
A mera invocação da prerrogativa processual de inversão do ônus da prova, por si só, não é suficiente para eximir o Autor de sua incumbência mínima de diligenciar à obtenção do documento comum às partes.
Nesse sentido, a Súmula 50 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná preceitua: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão." (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 898.763-7/01, julgado em 20 de setembro de 2013). Em assim sendo, e pelas mesmas razões acima indicadas, infere-se que sequer indicou expressamente o valor incontroverso, forte art. 330, §2º do CPC, ou se ainda continua efetuando os pagamentos/adimpliu, mediante juntada dos pertinentes comprovantes de pagamento/quitação, nos termos do art. 330, §3º do CPC, documentos estes plenamente ao alcance da parte.
Logo, não se pode relegar para a liquidação de sentença a quantificação que o próprio CPC determina que ocorra por ocasião da petição inicial.
Ademais, efetuou pedidos por demais genéricos, hipótese vedada na forma do art. 330, §1º, II do CPC; não indicando de forma precisa as cláusulas contratuais que contenham as eventuais abusividades e/ou ilegalidades e que seriam objetos da lide, cerceando, em última análise o direito de defesa da parte ré.
A esse respeito, a jurisprudência do E.
TJPR é uníssona: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INC.
I DO ART. 485 E INC.
I DO ART. 330 DA LEI N. 13.105/2015.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO A SER REVISADO.
EMENDA A PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTANDO NA SÚMULA N. 50 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2.
A intimação pessoal do Autor não é requisito para indeferimento da petição inicial inepta, de modo que não se verifica a alegada nulidade da decisão judicial objurgada.3.
Conforme estabelece o art. 330 da Lei n. 13.105/2015, cabe ao Autor da demanda trazer nas razões da inicial a sua causa de pedir, descrevendo os fatos e indicando os fundamentos jurídicos a fim de amparar a sua pretensão, sob pena de indeferimento.4.
Súmula n. 50 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão.5.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016221-19.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 21.12.2020) Por fim, ainda que reste prejudicada, as razões para ausência de conexão não procedem.
Tal situação (ajuizamento pulverizado) atenta contra a agilidade e economia processual, eis que este Juízo tem recebido centenas de ajuizamentos de demandas do tipo, e a negativa de tais informações impede a racional organização cartorária e a efetiva e célere prestação jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pela ausência de emenda, devidamente intimada a parte para tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial por sua inépcia (art. 485, I, e art. 330, IV, ambos do CPC).
Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade suspendo pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
06/05/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:08
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2021 17:58
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
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30/11/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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