TJPI - 0801464-47.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:40
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:25
Expedição de Termo de Compromisso.
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20/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DONA DE MACEDO LEAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA LEAL em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801464-47.2022.8.18.0044 R CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE MACEDO LEAL REQUERIDO: MARIA DONA DE MACEDO LEAL, PEDRO FERREIRA LEAL SENTENÇA MARIA DE MACEDO LEAL ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em favor de seus pais MARIA DONA DE MACEDO LEAL e PEDRO FERREIRA LEAL, em razão daquela ser portadora de Alzheimer e este ser portador de hemorragia intracerebral não especificada, ambos incapazes de exercer os atos comuns da vida civil com autonomia.
Requereu, por fim, sua indicação como curadora.
Inicial foi instruída com os documentos.
Decisão de ID 34464989, concedendo a curatela provisória e designando o dia 03/05/2022 para realização da audiência de entrevista.
Termo de Compromisso de Curatela no ID n° 34857369.
Realizada audiência, restou prejudicada a entrevista dos interditandos, uma vez que impossibilitados de responder às perguntas (ID 55427365).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia (ID 56378642).
Designada para atuar como curadora especial, a Defensoria Pública requereu a nomeação de outro curador especial, já que representa a requerente (ID 59248707). É o relatório, decido.
Na oportunidade do interrogatório dos Interditandos, considerando a condição de saúde, não restou possível a oitiva de ambos, uma vez que impossibilitados de responder às perguntas.
A prova técnica trazia aos autos, qual seja, atestado médico por profissional da rede pública municipal (ID 34386349, pág.8-9), bem como certidão do oficial de justiça (ID 39696299 e ID 39696310), comprovam a incapacidade dos requeridos para reger sua vida civil, necessitando de cuidados integrais, não se verificando, ademais, indício de violência, falta de zelo ou negligência por parte do requerente, ressaltando-se, ainda, que a requerente é filha dos requeridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para declarar a INTERDIÇÃO de MARIA DONA DE MACEDO LEAL (brasileira, casada,RG 801.743 SSP/PI e CPF *53.***.*10-04) e de PEDRO FERREIRA LEAL (brasileiro, casado, RG 4.947.906 SSP/PI e CPF029.641.473-53), na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador(a) definitivo(a) a requerente, a senhora MARIA DE MACEDO LEAL, já qualificada, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao Interditando, sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do Interditando, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Por não constar a existência de patrimônio de titularidade dos requeridos, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará a requerente, dispensa-se a prestação de contas.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
16/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE MACEDO LEAL em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 04:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA LEAL em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE MACEDO LEAL em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA DE MACEDO LEAL em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:46
Audiência Entrevista designada para 08/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DONA DE MACEDO LEAL em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA LEAL em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 06:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:36
Audiência Entrevista designada para 03/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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12/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:52
Expedição de Termo de Compromisso.
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30/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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