TJPI - 0800367-21.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800367-21.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA ISABEL DA CONCEICAO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PADRE MARCOS, 28 de abril de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
27/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800367-21.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA ISABEL DA CONCEICAO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PADRE MARCOS, 28 de abril de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
28/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800367-21.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA ISABEL DA CONCEICAO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Pensão por Morte ajuizada por Francisca Isabel da Conceição, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA visando a concessão da pensão por morte a autora.
A exordial veio instruída com os documentos comprobatórios.
Devidamente citado, a FUNDAÇÃO PIAUIPREV apresentou contestação.
Designou-se audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, não foi produzida prova, razão pela qual os autos foram conclusos para julgamento.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
Com efeito, o art. 123 da Lei Complementar Estadual 13/94 estabelece que: Art. 123 - São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Além disso, o art. 123-A da mesma lei estabelece: §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V- declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável: VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existéncia de sociedade ou comunhño nos atos da vida civil; VIII - conta bancária conjunta; IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X - ficha de tratamento em instituição de assisténcia médica, da qual conste o segurado como responsável; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. §5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber. o disposto no § 4° deste artigo.
Art. 123-B.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. §2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
No presente caso, a parte autora não estava cadastrada como dependente, de modo que a ela deve se aplicar o art. 123-B, parág. 2, acima transcrito.
Assim, a comprovação da vida em comum deve se dar mediante ação declaratória, com a inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
Consta nos autos cópia da sentença proferida nos autos do Processo 0800366-36.2023.8.18.0062, na qual a fundação Piauí Previdência estava no polo passivo, julgada procedente para reconhecer a união estável entre “FRANCISCA ISABEL DA CONCEIÇÃO e GERALDO LACERDA DE HOLANDA desde 1996 e ainda para DISSOLVER A UNIÃO a partir da data do falecimento, ocorrido em 18/05/2022.” Quanto à existência de dependência econômica da autora, tem-se que o art. 123-A da Lei Complementar Estadual 13/94, aponta que para a comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos documentos listados, que foram apresentados pela parte autora: certidão de casamento religioso, filho havido em comum e fotos do casal.
Dessa forma, comprovados o óbito, a condição de companheira e a dependência econômica, na forma da lei, entendo que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme previsão do art. 123, III, da Lei Complementar Estadual 13/94.
Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para CONCEDER à autora o benefício da PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo, na forma do art. 121 da Lei Complementar Estadual 13/94.
Os valores retroativos devem ser pagos por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, aplicando-se a taxa SELIC tanto quanto aos juros, a partir da citação da parte ré, quanto à correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada prestação, consoante redação data pela EC 113/2021.
Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado.
Em razão disso, o requerido deverá implementar o benefício concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com os art. 536 e ss, do NCPC.
Em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, finalizando a fase de conhecimento.
Não há condenação em honorários advocatícios, em razão da aplicação subsidiária da Lei 9.099, ficando isento das custas e despesas processuais (art. 8º, § 1º, Lei 8.621/93).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
PADRE MARCOS-PI, 18 de fevereiro de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
15/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO NETO em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL DA CONCEICAO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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