TJPI - 0801043-77.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801043-77.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ZENAILDA ALVES SILVA EMENTA Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica.
Pretensão de Reexame do Julgado.
Inexistência de vícios.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferido em ação declaratória de nulidade de relação jurídica, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de esclarecimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, especialmente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos não apontam efetivamente a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pleitear novo exame da matéria já decidida. 4.
Os fundamentos adotados no acórdão impugnado encontram-se claros e coerentes, não havendo omissão a ser sanada ou contradição a ser dirimida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
Ausentes os vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. ) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de decisão terminativa (ID. 23622894) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: “EMENTA: Direito Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade contratual.
Empréstimo consignado.
Contrato juntado aos autos.
Ausência de provas da transferência dos valores.
Sentença procedente.
Redução dos danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. " A parte Embargante alude, que não houve compensação dos valores creditados e DO ERRO/OMISSÃO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ , desta forma, busca o acolhimento do embargo.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no (ID 25942200) . É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário.
Vejamos: “ Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. “ . […] Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. “ “ Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.” Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. -
18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:21
Juntada de petição
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17/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de ZENAILDA ALVES SILVA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:59
Juntada de petição
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28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:46
Juntada de manifestação
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18/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/08/2024 15:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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