TJPI - 0804422-09.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804422-09.2022.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GENILDA DA SILVA NERY MELO Advogados do(a) RECORRENTE: SARAH GIMENES DA SILVA FERREIRA - SP360462, CAROLINE DE ARAUJO - SP339618 RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 25/2025 - De 08/08/2025 à 15/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0804422-09.2022.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECORRENTE: GENILDA DA SILVA NERY MELO RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que foi casada com o Jesus Barbosa de Melo, pretendendo colocar fim na união ingressou com a Ação de Divórcio Direto, sendo o processo distribuído sob o nº 1007868-81.2014.826.0564 - 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo-SP; que houve sentença, a qual determinou que o cartório efetuasse a averbação do divórcio junto à margem do assento de casamento civil no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Teresina, Estado do Piauí, decisão que transitou em julgado no dia 27/04/2015; que querendo fazer mestrado em Portugal, no dia 07/03/2019 enviou e-mail para o [email protected], 1º CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE TERESINA- ESTADO DO PIAUÍ (DORA MARTINS VIEIRA), solicitando informações acerca do procedimento de averbação do divórcio em sua certidão de casamento; que teve e-mail respondido pelo Sr.
Antonio Ubiratan Vieira Junior, sendo que este apresentou os valores necessários para efetuar a solicitação da Autora, que efetuou o pagamento.
Alega ainda a autora que por diversas vezes entrou em contato com Sr Ubiratan continuou protelando, informando que passaria o número de postagem, mas assim não fez.
O pedido de averbação se deu pelo fato de que pretendia se casar com o seu companheiro, a fim de que fossem para Portugal, haja vista que a Autora faria um mestrado em Coimbra, bem como fazer o Reagrupamento Familiar (um processo em que o seu companheiro adquiriria os documentos para ser um cidadão legal em Portugal).
Alega ser importante trazer à baila que a falta de zelo do cartório foi tão grande que após a certidão averbada ficar pronta, permitiram que uma funcionária sem firma aberta assinasse o documento, trazendo mais lentidão ao caso.
Por fim, afirma que somente após 04 meses de muita insistência conseguiu retirar a certidão.
Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$50.000 (cinquenta mil reais).
Sobreveio sentença que com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito.
A parte autora interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.
Diante disso, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos quaisquer documentos aptos a comprovarem a situação de sua alegada miserabilidade, a qual não se presume, posto que se trata de pessoa jurídica.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURÍDICA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É pressuposto para a concessão do benefício às pessoas jurídicas a demonstração adequada da condição de hipossuficiência da empresa, por meio de atualizados documentos, a exemplo de balancetes, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza.
A comprovação da hipossuficiência deve se relacionar à pessoa jurídica agravante e não ao seu representante legal, porque o patrimônio da pessoa jurídica, à luz do princípio da autonomia patrimonial da empresa, é distinto do patrimônio de seus membros.
Em que pesem as alegações da parte agravante, não foi por ela demonstrada insuficiência de receita ou patrimônio, de modo a lhe inviabilizar o pagamento das custas processuais e demais ônus decorrentes da demanda. (TJ-MS - AI: 14108705120198120000 MS 1410870-51.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) Desta forma, se o recorrente não colacionou ao processo documentos aptos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, constato que a parte recorrente não comprovou a existência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício por ele pretendido ou recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42, §1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No entanto, o artigo 99, §7º, do CPC, prevê que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No mesmo passo, o Enunciado Cível nº 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Desta forma, determino a intimação da recorrente, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos com os registros necessários.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 11:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 12:10
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 06:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENILDA DA SILVA NERY MELO - CPF: *79.***.*57-87 (RECORRENTE).
-
07/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806954-48.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adenes de Sousa Veloso
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 17:22
Processo nº 0801043-71.2025.8.18.0167
Maria de Fatima da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 16:40
Processo nº 0820554-78.2021.8.18.0140
Andre Amorim de Aguiar
Manhattan Incorporacao e Construcao LTDA
Advogado: Antonio Francisco Amorim de Aguiar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2021 21:30
Processo nº 0754492-49.2025.8.18.0000
Daiana Rodrigues Galdino de Resende
Juiz de Direito da 8 Vara Civel de Teres...
Advogado: Denis dos Reis Galdino
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 11:25
Processo nº 0804422-09.2022.8.18.0140
Genilda da Silva Nery Melo
Estado do Piaui
Advogado: Caroline de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2022 09:50