TJPI - 0754941-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800572-74.2018.8.18.0046 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cocal RELATORA: DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: FRANCILENE DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO: Dr.
Adriano da Silva Brito – OAB/PI 9.827-A ADVOGADO: Dr.
Flaminio Ferreira Pessoa Filho – OAB/PI 10.680 APELADO: ESTADO DO PIAUÍ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jucineide Maria Maia Torres contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0838622-71.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Em síntese, alega a agravante que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apontando para despesas mensais elevadas, especialmente com saúde e financiamento habitacional.
Argumenta que a decisão de primeiro grau baseou-se exclusivamente na renda mensal líquida e aproximada da autora (cerca de R$ 9.000,00), desconsiderando os comprovantes de gastos juntados aos autos.
Defende que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser elidida por prova robusta em contrário.
Requer a suspensão da decisão agravada, a fim de evitar a extinção do feito originário sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente que interpõe agravo de instrumento contra decisão que indefere a justiça gratuita está dispensado do recolhimento das custas processuais até apreciação do pedido pelo relator.
Tal dispositivo, embora não confira efeito suspensivo automático, impede, de forma provisória, a extinção do processo originário por ausência de preparo.
Desse modo, a exigibilidade das custas fica suspensa até que este Tribunal decida sobre o pedido de gratuidade, garantindo-se, assim, o acesso à jurisdição e evitando-se extinção prematura da demanda.
Em todo caso, para evitar indevida e precipitada extinção do feito de origem, esta decisão deve ser comunicada ao juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo, informando que o recolhimento das custas processuais fica suspenso até decisão definitiva deste relator sobre o pedido de gratuidade.
Cumpra-se.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
24/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:46
Expedição de intimação.
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24/04/2025 07:46
Expedição de intimação.
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23/04/2025 22:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/04/2025 19:34
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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