TJPR - 0002893-62.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/12/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2024 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/01/2024 10:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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31/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/03/2023 07:32
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 07:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/11/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/02/2022 12:20
PROCESSO SUSPENSO
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10/02/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/11/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/11/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2021 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 20:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
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15/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-62.2017.8.16.0190 Processo: 0002893-62.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.141,03 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): RAPHAEL VICTOR REBELLO DA SILVA ALMANZA (CPF/CNPJ: *17.***.*38-45) AVENIDA CERRO AZUL, 1200 APTO.2203 - ZONA 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-000 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RAPHAEL VICTOR REBELLO DA SILVA ALMANZA nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, a qual é instruída pela Certidão de Dívida Ativa de seq. 1.1. Foi feito o bloqueio de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD à seq. 52.1. Intimado a respeito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (seq. 56.1). Alega o excipiente, em síntese, que à época do bloqueio estava em vigência contrato de parcelamento celebrado com a Fazenda Pública municipal, o qual estava sendo devidamente cumprido; ausência de citação; nulidade da Certidão de Dívida Ativa objeto da presente execução fiscal e inconstitucionalidade da taxa de combate ao incêndio nela inscrita. Requereu a declaração de nulidade da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de numerários e da Certidão de Dívida Ativa, a fim de que seja extinta a execução e levantada a constrição, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a excepta alegou que à data do bloqueio estavam pendentes de pagamento parcelas do contrato de parcelamento; suprimento da citação do excipiente por seu comparecimento espontâneo aos autos; constitucionalidade da taxa de combate ao incêndio, devido à data de ajuizamento da presente execução e preenchimento dos requisitos legais do título executivo extrajudicial exequendo (seq. 63.1). A excepta requereu a rejeição das teses de defesa apresentadas e suspensão do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. I.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil/2015, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único.
Confira-se: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se) Mesmo que o executado não tenha dado o nome de “exceção de pré-executividade” à petição de sequência 56.1, é nítido que se trata da referida modalidade de defesa, pois foi o meio escolhido para a discussão de matérias de ordem pública em sede de execução fiscal. Sendo, assim, passo à análise das teses aventadas pelo excipiente. II.
DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO BLOQUEIO De acordo com a parte excipiente, o bloqueio realizado via Sistema SISBAJUD seria nulo por não ter a decisão que o ordenou sido antecedida do juízo de admissibilidade da inicial e da citação, bem como por ter sido realizado simultaneamente à vigência e regular adimplemento de contrato de parcelamento celebrado com a parte excepta. Tal tese, porém, não merece prosperar. A citação visa informar ao réu que houve o ajuizamento de ação judicial em seu desfavor e a convocá-lo a integrar a relação processual.
Nessa senda, constitui-se em pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais levados a efeito em seguida. Embora possa ser feita de diversas maneiras, a citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu em juízo.
Esse é o teor do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [...]” Analisando o processo, depreende-se que logo após ao ajuizamento da execução fiscal (seq. 1.1) e sua distribuição (seq. 3.1), em 21 de junho de 2017, o excipiente Raphael Victor Rebello da Silva Almanza compareceu aos autos espontaneamente para, na qualidade de réu, requerer a elaboração da conta de custas processuais (seq. 5.1). Consequentemente, o seu comparecimento à sede do juízo supriu a citação, não havendo falar em nulidade do bloqueio em razão da alegada, porém inexistente, ausência de citação. Ademais, embora o despacho receptor da petição inicial, cuja prolação demonstra a prévia realização de juízo de sua admissibilidade, não tenha, de fato, sido prolatado, entendo que isso não maculou de nulidade os atos processuais levados a efeito, pois os aspectos de direito material e processual que poderiam ter sido enfrentados quando do exame de preenchimento dos pressupostos de recepção da inicial podem ser objeto de discussão em qualquer momento processual, desde que anteriormente à extinção da ação. Isso é, inclusive, o que está a se fazer através da oposição de exceção de pré-executividade. Além disso, embora não tenha sido ordenada a citação do executado, o que naturalmente se faz através do despacho inicial, a ausência de tal determinação não gerou prejuízos à perfectibilização da relação processual, ante o comparecimento espontâneo em juízo, conforme demonstrado acima. No mais, embora o excipiente tenha firmado contrato de parcelamento com a parte exequente, na data em que ocorreu o bloqueio de valores (07 de abril de 2021) inexistia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois parte dos débitos exequendos estava pendente de pagamento.
Isso restou comprovado pelos extratos apresentados pela excepta à seq. 63.4. Como parte dos débitos não havia sido paga, não há que se falar em nulidade do bloqueio realizado à seq. 52.1, o qual deve ser mantido como forma de garantia da execução até a quitação integral da dívida. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste estado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
BENS.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O parcelamento de débito tributário é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão condicionados ao preenchimento dos requisitos da lei, não se encontrando perfeito e acabado, apto a produzir efeitos com a simples manifestação da vontade de uma das partes em solicitar adesão ao programa. 2.
Consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REspn.957.509/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010). 3.Na espécie, a penhora de bens para garantia da execução ocorreu enquanto exequível o crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação da jurisprudência desta Corte segundo a qual o parcelamento do crédito tributário da Lei n. 11.941/2009 não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo realizada em momento anterior (Destaquei) (AI no REsp 1.266.318/RN, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 627812 / BA AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0315687-8 Ministro GURGEL DE FARIA (1160) T1 - PRIMEIRA TURMA - 12/08/2019 DJe 20/08/2019). TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD EM MOMENTO ANTERIOR AO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISCORDÂNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
GARANTIA DO JUÍZO HÍGIDA.
PARCELAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0058500-77.2019.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.08.2020) Sendo, assim, o bloqueio é válido e sua manutenção é medida que se impõe. Ressalte-se que o Município de Maringá/PR poderá, caso a parte excipiente concorde, levantar a quantia constrita, a fim de que esta seja abatida do valor total do débito, o que culminará na diminuição das parcelas que devem ser pagas. Caso a parte excipiente discorde, o valor deverá ser mantido em conta judicial vinculada aos autos até quitação integral do débito ou eventual descumprimento do contrato de parcelamento. III.
DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE AO INCÊNDIO O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 643.247/SP, reconheceu a inconstitucionalidade, com repercussão geral, da instituição de taxas para a prevenção e o combate a incêndio pelos Municípios: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)” (grifei). Porém, em Sessão Plenária realizada em 12 de junho de 2019, foi acolhido o pedido de modulação dos efeitos do referido julgamento, a fim de que somente seja considerada inconstitucional a instituição de tal taxa a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 643.247/SP (01 de agosto de 2017), o que acabou ressalvando as taxas que já estavam em cobrança judicial anteriormente a tal data: “INCONSTITUCIONALIDADE. QUÓRUM. MAIORIA ABSOLUTA.
Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA PROSPECTIVA.
ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (ED no RE 643247, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019)”. Na parte dispositiva se fez constar que “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e deu-lhes provimento para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. [...]”. Tal entendimento, inclusive, já tem sido seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NO CASO, DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
VEZ QUE FORAM ATRIBUÍDOS EFEITOS PROSPECTIVOS A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP (RECONHECEU QUE OS MUNICÍPIOS NÃO PODEM INSTITUIR A REFERIDA TAXA).
AFIRMAÇÃO DESCABIDA. EFEITOS PROSPECTIVOS QUE SOMENTE ATINGEM OS FEITO AJUIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE N. 643.247/SP – 1º DE AGOSTO DE 2017.
EXECUTIVO FISCAL EM EXAME QUE FOI AJUIZADO EM 16 DE OUTUBRO DE 2018.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0033145-65.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.08.2019)” (grifei). Como a presente execução foi ajuizada em 15 de maio de 2017 – anteriormente, portanto, ao dia 1 de agosto de 2017 –, as Taxas de Combate a Incêndio inscritas na CDA de seq. 1.1 não foram eivadas pela inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do RE 643.247/SP. IV.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS Em que pesem as alegações do excipiente, o título executivo extrajudicial objeto desta execução preencheu todos os requisitos legais. No que toca aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, assim dispõe o Código Tributário Nacional: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” (grifei). Em relação à maneira de calcular os juros de mora e a correção monetária, a Certidão de Dívida Ativa exequenda expressamente indica que serão calculados conforme a Lei nº 354/1979 e Leis Complementares nº 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007, bem como pela Lei nº 8.383/1991 e Leis Complementares nº 373/2001 e 463/2003. A origem e natureza dos créditos inscritos na CDA também são indicados: são taxas de coleta de lixo, combate ao incêndio e imposto predial. Além disso, é suficiente a indicação da lei em que se funda a cobrança da maneira como consta na CDA (Lei Complementar nº 677/2007), não sendo necessária a especificação do artigo da lei. Além disso, tais créditos referem-se à tributos de lançamento direto e periódico, cuja constituição prescinde de instauração de processo administrativo, o que justifica a ausência da indicação do número dos procedimentos administrativos. Ressalte-se que o gerente de receitas não tributárias e o Secretário da Fazenda Municipal têm competência para autenticar a CDA, porquanto são os responsáveis pelo gerenciamento da instituição e cobrança de tributos. Assim, não há vícios que deem ensejo à declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda, a qual preencheu todos os seus requisitos legais. V. Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por RAPHAEL VICTOR REBELLO DA SILVA ALMANZA à seq. 56.1. Sem prejuízo, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Proceda-se às anotações de praxe. Previamente ao exame do pedido de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, intime-se o executado para que se manifeste sobre eventual conversão dos valores bloqueados em renda em favor do Município, conforme explicado no item II desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os autos conclusos. Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
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30/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/02/2021 14:07
Recebidos os autos
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03/02/2021 14:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2020 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2020 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VICTOR REBELLO DA SILVA ALMANZA
-
04/02/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2019 18:53
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL VICTOR REBELLO DA SILVA ALMANZA
-
19/10/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2017 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2017 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2017 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/07/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 15:55
Recebidos os autos
-
23/06/2017 15:55
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2017 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2017 16:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/05/2017 13:58
Recebidos os autos
-
16/05/2017 13:58
Distribuído por sorteio
-
15/05/2017 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2017 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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