TJPE - 0046272-15.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0046272-15.2023.8.17.2001 APELANTE: SERGIO MURILO DE FREITAS APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 27 de março de 2025 CARTRIS -
27/03/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/02/2025 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
27/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 11:20
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0046272-15.2023.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: SERGIO MURILO DE FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 37305511).
Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILA/MANDÍBULA COM PRÓTESE E/OU ENXERTO ÓSSEO.
COMPOSIÇÃO DE JUNTA ODONTOLÓGICA.
DESEMPATADOR VINCULADO À OPERADORA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer para realização de procedimento odontológico cirúrgico, sob o argumento de ausência de comprovação da necessidade do procedimento em ambiente hospitalar e ausência de requerimento de prova pericial. 2.Junta odontológica composta por desempatador vinculado à operadora de saúde.
Análise da compatibilidade com o Código de Ética Odontológica.
Vinculação do desempatador à operadora, por si só, não configura violação ao Código de Ética, desde que o profissional atue com independência técnica e moral. 3.Necessidade de realização de prova pericial odontológica para determinar a necessidade do procedimento cirúrgico, diante das condições clínicas do autor (atrofia do rebordo alveolar e periodontite aguda) e da complexidade do procedimento prescrito. 4.Anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para realização de prova pericial. 5.Recurso parcialmente provido.
Em suas razões recursais (ID. 43282401), o recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII e Art. 14, §3º, ambos do CDC; 373, I, §§1º e 2º do CPC; 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC.
Informa nos autos que o patrono da causa Dr.
Diogo José dos Santos Silva, foi indiciado por estelionato, associação criminosa e fraude processual, sendo a própria operadora a vítima, motivo pelo qual pede que análise do caso tenha maior rigor, tendo em vista a necessidade de impedir o uso do processo como instrumento de fraude.
Sustenta que a Lei nº 9.656/98 criou um sistema normativo específico para a regulamentação dos planos de saúde, garantindo segurança no diagnóstico e otimizando o prognóstico por meio da junta médica ou odontológica.
A operadora de saúde argumenta que sua atuação seguiu rigorosamente as Leis Federais nº 9.656/98 e 9.961/2000, e que a decisão da junta médica deve prevalecer.
Defende a inexistência de danos morais, ao argumento de ter agido dentro da lei e do contrato firmado entre as partes, além de informar não ter havido negativa indevida, razão pela qual pugna pela reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação por danos morais, ou, caso assim não entenda, reformar o valor arbitrado.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 40876559). É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1.
Aplicação da Súmula 284 do STF Observo esbarrar a pretensão da recorrente, no tocante a suposta violação aos arts. 6º, VIII e Art. 14, §3º, ambos do CDC; 373, I, §§1º e 2º do CPC, no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, tendo em vista a deficiência da fundamentação das razões recursais.
A parte recorrente indica os dispositivos de maneira genéricaas Leis, mas não diz os dispositivos violados, motivo pelo qual não é possível compreender a irresignação nas razões recursais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
FTL -FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT.
ART. 109, I, DA CRFB/1988.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada contra os particulares, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
II - Com relação à alegada violação dos art . 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/1963; e do art. 4º, III, da Lei n. 6.769/1979, é forçoso esclarecer que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
III - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas, também, a indicação expressa nas razões do recurso especial da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, providência tampouco observada no caso em tela.
Nesse sentido são os precedentes: AgInt no REsp n. 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no AREsp n. 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2.
Da aplicação das súmulas 282 e 356, do STF De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente às supostas infringências aos arts. 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC, incidindo no caso os Enunciados nº282[1] e nº356[2] das súmulas do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial.
Isto porque, o conteúdo normativo contido nos referidos dispositivos legais invocados não foram alvo de debate pela câmara julgadora.
Logo, ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA. 1.
Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3.
Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4.
A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/1988. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.664/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) (g.n.) 3.
Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado.
Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”.
Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS.
REAJUSTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018.
LEI ESTADUAL 8.186/2004.
TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) VIII.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022.
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. -
21/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 18:52
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º))
-
06/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2024 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 11:33
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELADO(A)) e provido
-
02/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/10/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 06:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 06:39
Conclusos para o Gabinete
-
08/01/2024 06:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
-
06/01/2024 09:35
Declarada incompetência
-
05/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:57
Conclusos para o Gabinete
-
05/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075390-36.2023.8.17.2001
Banco Volkswagen S.A.
Janayne da Conceicao Priston Nogueira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2024 15:42
Processo nº 0075390-36.2023.8.17.2001
Banco Volkswagen S.A.
Janayne da Conceicao Priston Nogueira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/07/2023 12:09
Processo nº 0041590-62.2007.8.17.0001
Banco Bradesco S/A
Moises Barbosa de Freitas
Advogado: Wellington Pereira de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 0003692-12.2016.8.17.2810
Wellington Assis Ferreira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2016 17:03
Processo nº 0046272-15.2023.8.17.2001
Sergio Murilo de Freitas
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/04/2023 17:29