TJPI - 0800525-12.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800525-12.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: GERSON GOMES DO NASCIMENTO REU: NEXTION PAY TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, razão pela qual são plenamente aplicáveis as regras e princípios do CDC.
De acordo com o disposto no art. 6°, inciso VIII, da aludida norma, dentre os direitos básicos do consumidor se destaca a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: VIII ? a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras da experiência;.? Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiente, mormente em seu aspecto técnico, confirmo a inversão do ônus da prova em favor da mesma, que já havia sido determinada em sede liminar (evento nº 06). b) Da (i)legitimidade passiva Em sua peça de defesa, o requerido pugna pela sua ilegitimidade passiva, afirmando que não houve qualquer participação na frauda da qual o autora foi vítima, sendo apenas uma intermediadora de pagamentos.
Quanto a esta preliminar, vislumbro que a mesma não merece prosperar, uma vez que constam nos autos todos os documentos necessários atestando ter o requerido sido cientificado do golpe, uma vez que transferência foi efetuada para conta vinculada ao mesmo banco.
Preliminar rejeitada de modo que deve a culpabilidade ou não ser aferida no mérito, devendo-se considerá-la neste momento in status assertionis. c) Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
No caso em análise, entendo o pedido exposto como certo e determinado, estando presentes os pressupostos processuais.
O Direito requerido é claro, e sua delimitação, exposição e conclusão transparentes, com documentação necessária à instrução da demanda, o que garantiu à ré plenas condições de apresentar o seu contraditório.
De acordo com os documentos anexados aos autos e conforme confirmado pelos requeridos, a parte autora fora vítima de fraude ao realizara transferência do valor de R$ 149,00 de sua conta para conta de terceiro.
A controvérsia da lide diz respeito à possibilidade de responsabilização do requerido em virtude da fraude relatada.
O autor anexou ainda provas documentais na forma de Boletim de Ocorrência, que embora constitua prova unilateral, demonstra sua força probatória quando analisada em conjunto com as demais provas que integram os autos como o comprovante de transferência, protocolos de atendimento e email trocado com o Banco na tentativa de resolução administrativa do feito.
A jurisprudência tem entendido que, nestes casos, apesar de a instituicao financeira não ter participado diretamente do golpe sofrido pelo autor, tendo em vista que integra a cadeia de consumo, senão vejamos: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PERDAS E DANOS – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE À APELADA – CANCELAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS – DÉBITO EM CONTA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO – CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO: CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS – DANO MORAL E DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
A notificação regularmente apresentada e acolhida pela instituição financeira produz os efeitos quanto ao tema de transferência de quantias.
O débito em conta bancária efetivado posteriormente à protocolização da notificação validamente realizada há de ser estornado, ou seja, haverá devolução da quantia atualizada monetariamente.
Somente em se constatando a má-fé da parte que efetuou o lançamento de débitos indevidos, ou a sua intenção deliberada de procedera uma retenção ou lançamento impróprio, é que justificam a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, como também o dano material, para darem lastro ao pedido de indenização, demandam robustez na prova, e não meras alegações. (TJ-MG 104330103524440011 MG 1.0433,01.035244-4/001(1), Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, Data de Julgamento: 04/07/2006, Data de Publicação: 22/07/2006). É cediço que os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou mesmo a utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Evidente a falha no serviço prestado pelo requerido, que permitiu o prejuízo vivenciado pelo autor.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE DE TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar inexigível o débito no valor de R$ 1.463,79 e determinar que a requerida se abstenha de efetuar restrições no nome da autora em razão do débito declarado inexigível.
Alega, em suas razões recursais, que deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima pela falta de cautela e ausência de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. 2.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 4081615). 3. É incontroverso nos autos que a parte autora pagou boleto falso, objeto de fraude de terceiros, no qual constavam seus dados cadastrais, o logotipo da empresa ré e o mesmo valor das compras realizadas (Id. 4081566). 4.
Assim, conforme destacado pelo juízo de origem, houve falha na prestação dos serviços da empresa requerida, ora recorrente, que deixou que informações cadastrais da autora vazassem, permitindo a fraude perpetrada por terceiros. 5.
Ao contrário do que afirma a recorrente, não se verifica no caso, culpa exclusiva da vítima, devendo ser mantida a sentença recorrida. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão.(TJ-DF 07108837920178070007 DF 0710883-79.2017.8.07.0007, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço oferecido pelas rés, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora.
Neste tipo de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a requerida tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza.
A falta de ação, neste caso, se mostra ainda mais gravosa, na medida em que a conta destinatária dos valores transferidos à título de golpe são da mesma instituição financeira cuja conta os valores foram transferidos.
A empresa intermediadora de compras e de serviços pela internet e os demais participantes da cadeia produtiva que, de qualquer forma, auferem vantagem econômica (ou de qualquer outra natureza) a partir dessas transações respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Não se provou que tomaram as devidas cautelas, e que não agiram de forma negligente em suas atividades.
Nesse sentido, entendo ser cabível a restituição do valor pago pela autora a título de danos materiais, de forma simples, vez que nao restou comprovada a má-fé.
Quanto ao dano moral, não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado ao autor desrespeito absoluto à sua condição de cidadão.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
No caso dos autos, as provas não demonstraram com robustez qualquer prejuízo a que tenha sido submetido o autor.
Não vislumbro, portanto, dano concreto ou prova indiciária mínima de que o requerente tenha sofrido angústia, humilhação ou que fossem submetidos à situação capaz de violar, de forma exacerbada, sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no ordenamento.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: · Determinar que o réu pague, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) referente ao valor pago indevidamente pela autora, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (Lei n. 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI (Datado eletronicamente) Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de documentos
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04/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/05/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/05/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:55
Expedição de Informações.
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22/03/2024 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 07:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/02/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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