TJPI - 0801033-68.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:00
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HILDERLANIA GIZELDA GOMES LEAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HILDERLANIA GIZELDA GOMES LEAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HILDERLANIA GIZELDA GOMES LEAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HILDERLANIA GIZELDA GOMES LEAL em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801033-68.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: HILDERLANIA GIZELDA GOMES LEAL REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos da presente ação, verifica-se que muito embora intimada da audiência designada, a parte autora se ausentou sem apresentar qualquer justificativa, conforme termo de audiência retro.
Tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Veja-se que a parte autora juntou contracheques demonstrando que aufere renda de até três salários mínimos, levando-se em consideração as deduções legais, remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão por que se defere o pedido de benefício de justiça gratuita.
Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Defere-se o pedido de justiça gratuita ao tempo em que se deixa de condenar em custas pela contumácia.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
22/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDERLANIA GIZELDA GOMES LEAL - CPF: *86.***.*93-04 (AUTOR).
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30/03/2025 11:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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23/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de HILDERLANIA GIZELDA GOMES LEAL em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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18/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:16
Expedição de .
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26/10/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
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31/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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