TJPI - 0800203-09.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800203-09.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo.
PICOS, 29 de julho de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível -
29/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:05
Homologada a Transação
-
21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de termo de acordo
-
22/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800203-09.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intimada para emendar a inicial apresentando comprovante de endereço idôneo, a parte autora apresentou manifestação em ID 71605395 e juntou certidão eleitoral.
Inicialmente advirto que certidão eleitoral não é documento hábil a comprovar o domicílio, visto que o domicílio eleitoral é mais amplo e não coincide necessariamente com o domicilio civil, sendo comum que uma pessoa resida em uma cidade e tenha domicílio eleitoral em outra.
Contudo, percebo que a parte autora justifica que não possui comprovante de endereço em nome próprio e que o documento apresentado com a inicial em nome de terceiro, trata-se, na verdade, de comprovante de endereço em nome de seu companheiro.
Diante disso, a fim de não se desprestigiar o princípio da primazia do julgamento do mérito, oportunizo, mais uma vez, à parte autora a promoção da emenda a inicial contendo declaração de residência firmada pelo companheiro em nome do qual é expedida a fatura de energia anexada à inicial.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o ora determinado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.
Submeto o projeto de decisão à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Picos (PI), 1 de abril de 2025.
Emanuela Pinho Gomes de Macêdo Nogueira Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de decisão acima apresentado pela Juíza Leiga EMANUELA PINHO GOMES DE MACÊDO NOGUEIRA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede -
15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:53
Outras Decisões
-
11/04/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
24/01/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766416-91.2024.8.18.0000
Bruna Macedo de Carvalho
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Joyra de Miranda Lino
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 07:51
Processo nº 0765703-19.2024.8.18.0000
Edimarcio Alves da Silva
Juizo da Vara Unica da Comarca de Avelin...
Advogado: Johnny Soares Alves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 08:17
Processo nº 0801148-57.2024.8.18.0046
Raimundo Salustiano Evangelista
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 15:06
Processo nº 0801148-57.2024.8.18.0046
Raimundo Salustiano Evangelista
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 12:41
Processo nº 0800043-98.2023.8.18.0169
Izaquiel Goncalves Silva
Braip Intermediacoes &Amp; Negocios LTDA
Advogado: Andre Lacerda Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2023 17:51