TJPI - 0800043-98.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IZAQUIEL GONCALVES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IZAQUIEL GONCALVES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800043-98.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IZAQUIEL GONCALVES SILVA REU: MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA *76.***.*20-60, BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO IZAQUIEL GONÇALVES SILVA, já devidamente qualificado nestes autos, propôs, perante este Juizado, a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA *76.***.*20-60 e BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA - ID 35783052.
A parte autora e BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA acordaram entre si nas cláusulas e condições estabelecidas em audiência UNA de ID 74263544 e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ademais, quanto a parte ré MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA *76.***.*20-60, a parte autora requereu a desistência da ação - ID 74263544.
Com efeito, quando a desistência é requerida, deve ser homologada por sentença para as consequências de lei, independentemente da regra disposta no CPC, art. 485, § 4º, pois incompatível com os ditames da Lei 9.099/95, mercê das peculiaridades que regem o sistema dos Juizados Especiais, especialmente diante da isenção dos ônus sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição.
Nesse particular, trazemos a baila regra inserta no enunciado nº 90 do FONAJE em relação à desistência da ação, que expõe: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Nesse sentido, assim tem decidido nossos Tribunais Pátrios acerca da desistência da ação, conforme pode ser observado nas jurisprudências a seguir: Recurso inominado – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação – Direito processual civil – Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10425356920178260053 SP 1042535-69.2017.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2021) Recurso inominado.
Direito processual civil.
Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação.
Enunciado 90 do FONAJE.
Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-SP - RI: 10431949020198260576 SP 1043194-90.2019.8.26.0576, Relator: Vinicius Nunes Abbud, Data de Julgamento: 22/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária.
Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2.
Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento.
Recurso não provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008).
Destarte, a desistência é possível a qualquer momento nos processos regidos pela Lei 9.099 de 1995, ainda que sem a anuência do réu já citado e mesmo apresentada contestação, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé ou lide temerária, não configuradas no caso em tela.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes (IZAQUIEL GONÇALVES SILVA e BRAIP INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA) , que faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, à respeito da parte ré MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA *76.***.*20-60, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pela parte Autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, do referido diploma legal, aplicado subsidiariamente ao caso vertente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
Teresina, Piauí, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
22/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 15:05
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 15:05
Homologada a Transação
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16/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
16/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 10:32
Decorrido prazo de IZAQUIEL GONCALVES SILVA em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IZAQUIEL GONCALVES SILVA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:28
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/03/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
11/09/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 31/07/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
30/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/07/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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28/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2023 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/07/2023 13:13
Juntada de comprovante
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20/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:48
Outras Decisões
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14/04/2023 01:51
Decorrido prazo de IZAQUIEL GONCALVES SILVA em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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13/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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