TJPI - 0825036-35.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825036-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EWERTON FERREIRA DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO EWERTON FERREIRA DE ARAUJO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Na inicial o autor alega que sempre pagou suas contas em dia, conforme demonstram as faturas da unidade consumidora UC 1682376-1; que foi surpreendido com uma cobrança indevida no valor de R$ 3.150,00, muito superior ao seu consumo habitual; que apesar de tentar resolver o problema junto à requerida, não obteve sucesso.
Requereu o que a demandada seja impedida de realizar o corte no fornecimento da unidade consumidora e que o débito indevido seja cancelado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária e, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos causados.
Decisão de ID. 32521313 indeferiu a medida liminar.
Contestação apresentada pela demandada em ID. 36921436, alegando em suma que durante a inspeção realizada em 04/11/2021, acompanhada pela esposa do responsável, não houve acusação de furto de energia, mas foi constatada uma ligação direta da unidade, sem o devido registro de consumo; que o medidor foi instalado no local, e a cobrança de R$ 3.150,00 refere-se à recuperação do consumo não registrado, com base na carga instalada, conforme a Resolução ANEEL 414/2010.
Em réplica (ID. 42230170) o autor alega que o medidor de energia sempre esteve sob responsabilidade da empresa, sendo esta a única com acesso ao equipamento; que qualquer falha é de responsabilidade da requerida; que a cobrança indevida causa danos à sua imagem e tranquilidade, configurando má-fé e prática abusiva por parte da empresa.
Intimados sobre demais provas a produzir, apenas a parte requerida se manifestou, pleiteando prazo para alegações finais escritas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor- fornecedor, na forma dos arts. 2° e 3° do referido diploma No caso em concreto, a verossimilhança encontra-se materializada nos documentos acostados nos autos, que trazem, faturas de energia elétrica com valores altos para uma residência com baixo padrão, conforme apresentado nos autos.
Em que pese as alegações de devida inspeção, e constatação de irregularidade no medidor apresentadas em contestação, entendo que os documentos apresentados não evidenciam totalmente a regularidade ou não do procedimento, de forma que se faz necessária para o julgamento do feito a apresentação suplementar de prova documental.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, entendo que cabe à empresa requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte forma: a) apresentar planilha discriminada indicando o consumo faturado e o valor cobrado pelo consumo o qual a empresa busca o ressarcimento; b) apresentar o procedimento de inspeção (TOI), com toda a documentação relativa ao procedimento de recuperação de débito, inclusive a notificação da parte para querendo acompanhar a perícia do medidor; c) demais provas que reputar pertinentes.
Ressalta-se que em caso de não cumprimento desta determinação pelo réu, os fatos alegados na inicial presumidos verdadeiros.
Apresentada documentação/manifestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, retornem-me conclusos para decisão.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
16/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/05/2024 05:12
Decorrido prazo de EWERTON FERREIRA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EWERTON FERREIRA DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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09/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 07:36
Conclusos para despacho
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05/08/2022 00:11
Decorrido prazo de EWERTON FERREIRA DE ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
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31/07/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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