TJPR - 0011490-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 17:27
Expedição de Certidão
-
26/12/2022 10:55
Recebidos os autos
-
26/12/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/10/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2022 14:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/09/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/08/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/07/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:46
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/06/2021 09:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0011490-24.2021.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o bloqueio deverá ser feito tanto no CPF quanto no CNPJ.
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Intimem-se.
Londrina, 23 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
28/04/2021 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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23/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSELI LAURIANO DE OLIVEIRA
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13/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 18:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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09/03/2021 16:13
Recebidos os autos
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09/03/2021 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/03/2021 10:21
Recebidos os autos
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09/03/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2021 10:21
Distribuído por sorteio
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09/03/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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