TJPI - 0800953-49.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800953-49.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ROSILENE ALVES DA COSTA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Art.38 da Lei º 9.099/95) Decido.
Mérito Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, sustentou o autor ter verificado que está sendo cobrada por dívida do ano de 2007, tendo sido prejudicada em relações comerciais não concluídas em virtude da cobrança do referido débito.
Em contestação, a ré sustentou que a cobrança de saldo devedor de cartão de crédito, estando ele cancelado ou ativo, é mero exercício regular de direito, não restando configurado descumprimento contratual.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Sobre o tema acima, vale trazer à baila o seguinte julgado (grifamos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Do exame dos autos, vislumbra-se alegação autoral dando conta de ter sofrido cobrança indevida por parte da ré, com cadastro de dívida em plataforma de negociação no importe de R$ 5.185,91 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Tal valor se refere a débito com data de 01/10/2007.
Incontroversa a prescrição do débito acima atinente ao contrato n° 504323630000, cujo prazo prescricional era de cinco anos, como previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo improcedente na espécie.
Compulsando os autos, cumpre registrar que a autora não juntou prova de negativação em cadastro restritivo de crédito, mas apenas imagem de telas de computador (ID 38490192) sem os mesmos efeitos desta e com a qual não se confunde e sem informação clara que indique a negativação do débito em discussão.
Cabia a este ter anexado o extrato de inscrição negativa contendo a data da efetiva inscrição além de outros dados, o que efetivamente não o fez.
Convém ressaltar que nas referidas telas consta a informação que a conta estaria apta à negociação e expressamente informa que não foi objeto de negativação.
Se não há inscrição negativa ou inscrita apta a verificar sua validade, não se há falar em causa eficiente para o deferimento do cancelamento de inscrição negativa e também do pedido exordial que tem por móvel condenar a ré a título de danos morais.
Cabia ao autor comprovar a negativação, mas em momento algum trouxe documento que comprovasse de maneira efetiva a restrição de seu nome.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - JUNTADA DE PRINT DE DISTRIBUIDOR DIGITAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATE DE DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DO SCPC, SPC OU SERASA - INEXISTÊNCIA DE CONSULTA DE BALCÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. - Não se mostra inepta a petição inicial quando da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, resguardado o contraditório e o exercício do direito de defesa pelo réu.- Há muito se firmou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor por débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, prescindido de prova do impacto deletério na esfera dos direitos da personalidade, o qual se presume.
Entretanto, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de proteção ao crédito, cuja prova é feita mediante a juntada de consulta de balcão ou a comprovação de que o distribuidor digital é autorizado do SCPC, SPC ou SERASA.- A juntada de documento digital que não tenha o condão de comprovar indubitavelmente que se trata de serviço de consultas utilizado para averiguação acerca da existência de pendências financeiras em nome do consumidor, não é apto a demonstrar a ausência de inscrições pretéritas para fins de afastamento da aplicação da Súmula 385, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.066013-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) Por fim, não há o que falar em restituição em dobro do valor cobrado, vez que este pressupõe o pagamento indevido, não sendo o caso dos autos.
Dipositivo Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito questionado, no valor de R$ 5.185,91 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Improcedente o pedido de danos morais e restituição em dobro, pelas razões expostas.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:11
Determinado o arquivamento
-
03/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800953-49.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ROSILENE ALVES DA COSTA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Art.38 da Lei º 9.099/95) Decido.
Mérito Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, sustentou o autor ter verificado que está sendo cobrada por dívida do ano de 2007, tendo sido prejudicada em relações comerciais não concluídas em virtude da cobrança do referido débito.
Em contestação, a ré sustentou que a cobrança de saldo devedor de cartão de crédito, estando ele cancelado ou ativo, é mero exercício regular de direito, não restando configurado descumprimento contratual.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Sobre o tema acima, vale trazer à baila o seguinte julgado (grifamos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Do exame dos autos, vislumbra-se alegação autoral dando conta de ter sofrido cobrança indevida por parte da ré, com cadastro de dívida em plataforma de negociação no importe de R$ 5.185,91 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Tal valor se refere a débito com data de 01/10/2007.
Incontroversa a prescrição do débito acima atinente ao contrato n° 504323630000, cujo prazo prescricional era de cinco anos, como previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo improcedente na espécie.
Compulsando os autos, cumpre registrar que a autora não juntou prova de negativação em cadastro restritivo de crédito, mas apenas imagem de telas de computador (ID 38490192) sem os mesmos efeitos desta e com a qual não se confunde e sem informação clara que indique a negativação do débito em discussão.
Cabia a este ter anexado o extrato de inscrição negativa contendo a data da efetiva inscrição além de outros dados, o que efetivamente não o fez.
Convém ressaltar que nas referidas telas consta a informação que a conta estaria apta à negociação e expressamente informa que não foi objeto de negativação.
Se não há inscrição negativa ou inscrita apta a verificar sua validade, não se há falar em causa eficiente para o deferimento do cancelamento de inscrição negativa e também do pedido exordial que tem por móvel condenar a ré a título de danos morais.
Cabia ao autor comprovar a negativação, mas em momento algum trouxe documento que comprovasse de maneira efetiva a restrição de seu nome.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - JUNTADA DE PRINT DE DISTRIBUIDOR DIGITAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATE DE DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DO SCPC, SPC OU SERASA - INEXISTÊNCIA DE CONSULTA DE BALCÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. - Não se mostra inepta a petição inicial quando da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, resguardado o contraditório e o exercício do direito de defesa pelo réu.- Há muito se firmou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor por débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, prescindido de prova do impacto deletério na esfera dos direitos da personalidade, o qual se presume.
Entretanto, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de proteção ao crédito, cuja prova é feita mediante a juntada de consulta de balcão ou a comprovação de que o distribuidor digital é autorizado do SCPC, SPC ou SERASA.- A juntada de documento digital que não tenha o condão de comprovar indubitavelmente que se trata de serviço de consultas utilizado para averiguação acerca da existência de pendências financeiras em nome do consumidor, não é apto a demonstrar a ausência de inscrições pretéritas para fins de afastamento da aplicação da Súmula 385, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.066013-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) Por fim, não há o que falar em restituição em dobro do valor cobrado, vez que este pressupõe o pagamento indevido, não sendo o caso dos autos.
Dipositivo Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito questionado, no valor de R$ 5.185,91 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Improcedente o pedido de danos morais e restituição em dobro, pelas razões expostas.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
15/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:05
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:29
Determinada diligência
-
30/08/2023 10:57
Juntada de documento comprobatório
-
30/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
29/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 05:08
Decorrido prazo de ROSILENE ALVES DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
21/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840160-58.2022.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Marcio Rangel do Nascimento Gomes Vilano...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0819278-51.2017.8.18.0140
Lucas Rodrigues de Lima Nascimento
Eunelio Alves Macedo
Advogado: Izidorio Cardoso do Nascimento Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0801879-36.2022.8.18.0042
Carlos Alexandre Campos
Timothy Dale Carter
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2022 10:31
Processo nº 0801879-36.2022.8.18.0042
Carlos Alexandre Campos
Ivonete Lustosa Cavalcanti Carter
Advogado: Guilherme Michel Barboza Sleder
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 13:35
Processo nº 0800432-60.2023.8.18.0112
Osmarina da Cruz Lima
Inss
Advogado: Sirley Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 15:38