TJPI - 0806721-73.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806721-73.2023.8.18.0026 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência contra a Equatorial Distribuidora de Energia, ambos qualificados na inicial.
Narrou o MP que no dia 05 de dezembro do presente ano, compareceu à Sede das Promotorias de Justiça de Campo Maior a senhora Áurea Regia Rodrigues Borges Fernandes para registro de reclamação em face da fornecedora Equatorial Piauí, pelo que foi registrado o Atendimento ao Público nº 002028-435/2023.
Informou que em 01/12/2023 um raio atingiu um transformador na Fazenda Santa Rosa, S/N, Zona Rural de Campo Maior/PI, interrompendo o fornecimento de energia elétrica, e até a presenta data (05/12/2023) a situação não foi normalizada.
Que em 03/12/2023, uma equipe da Equatorial foi até a localidade substituir o transformador, mas o novo transformador explodiu, deixando a comunidade sem energia elétrica.
Ressaltou a urgência da situação, pois a irmã da proprietária da unidade consumidora, é pessoa com deficiência e requer o uso continuado de aparelhos que demandam consumo de energia elétrica.
Juntou cópia da fatura de energia da conta contrato 1873725; laudos médicos do paciente Nicolau Ferreira de Carvalho Borges constatando o diagnóstico de carcinoma epidermóide; fotografias de Eliane Rodrigues Borges; os protocolos de atendimento nº 2035866170975 e 8003453074, registrados junto à Equatorial Piauí.
ID 50355596 Pugnou, ao final, pelo restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora UC nº1873725.
Em decisão liminar este juízo deferiu a antecipação da tutela ventilada.
ID 50548875 Em ID 50701414, a requerida informou o cumprimento da liminar.
Em ID 52355762 apresentou contestação.
Houve réplica. 64264614 É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Infere-se dos autos que o único pedido da ação é o religamento da energia elétrica na unidade consumidora, no entanto, este restou comprovado em ID 50701414.
O Código de Processo Civil dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não houver interesse de agir, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer instrumento formal do suposto acordo, e, ausente a prova documental do ajuste, não há como se proceder à homologação judicial, motivo pelo qual a extinção deve ocorrer sem resolução do mérito.
III – DISPOSTIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da perda do objeto da ação.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:21
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 19:38
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 22:30
Outras Decisões
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07/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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07/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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