TJPI - 0800595-34.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800595-34.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOSE WILSON DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a Requerente que é aposentado e foi surpreendido com descontos consignados sem sua autorização, iniciado em 07/12/2018 e excluído em 07/03/2020, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o nº 0123358268053, no valor de R$10.301,56, com parcelas de R$262,09.
Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com o seu consequente cancelamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Contestação juntada no ID 53517756, alega que o contrato de empréstimo questionado foi firmado por livre e espontânea vontade da autora, que, após ciência de todas as condições contratuais, com o recebimento de sua respectiva via contratual, autorizou a efetivação do desconto mensal das parcelas em seu benefício previdenciário.
Defende a regularidade da contratação, acrescentando que o valor foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da parte autora.
Réplica à contestação (ID 54457413).
Réplica no ID 49820589.
Intimadas para se manifestarem, a autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 61248605), enquanto a parte requerida manteve-se inerte.
Em decisão de ID 69853854, o Juízo determinou que a parte requerida apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de disponibilização dos valores à autora, contendo o número do contrato e a autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), conforme a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.
Decorrido o prazo, a parte requerida quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão A instituição financeira demandada trouxe aos autos instrumento contratual que, contudo, não observa as formalidades legais indispensáveis à sua validade.
Com efeito, verifica-se que o referido contrato foi firmado em manifesta afronta ao disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto a parte autora, pessoa analfabeta, não contou com a presença de duas testemunhas subscritoras do documento, requisito imprescindível para resguardar a regularidade e a higidez da contratação nesses casos.
Ademais, a demandada não logrou comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, não obstante tenha sido instada por este Juízo, em mais de uma oportunidade, a apresentar documentação idônea.
Em que pese as determinações judiciais, a instituição financeira não acostou aos autos comprovante de transferência bancária (TED) contendo o respectivo registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), elemento essencial e indispensável para demonstrar, de forma inequívoca, que os valores foram efetivamente entregues à parte consumidora.
Diante de tais omissões e irregularidades, evidencia-se o descumprimento do dever de diligência que se impõe à instituição financeira, bem como o vício insanável que macula a contratação em questão.
Logo, não pode a ré tentar eximir-se da responsabilidade, uma vez que, nos termos do art. 14 da legislação consumerista, cabia ao Banco comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade, o que não se verificou.
A instituição financeira não juntou aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a regularidade da contratação ou a efetiva entrega dos valores à autora.
Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, por meio de descontos em seu benefício previdenciário, impedindo-a de utilizar integralmente seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré violou a dignidade da pessoa idosa, privando-a de recursos essenciais à sua subsistência, já comprometida em razão da idade avançada e da hipossuficiência econômica.
Não se trata de mero dissabor ou inconveniente: a retirada indevida de valores de benefícios previdenciários configura afronta direta à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando a vítima é idosa e analfabeta, exigindo especial proteção legal.
Tal entendimento encontra respaldo no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), que reforça o dever de respeito e proteção integral às pessoas dessa faixa etária.
Quanto à caracterização do dano moral em decorrência dos descontos indevidos, colaciono o seguinte precedente: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Empréstimo bancário consignado fraudulento.
Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação.
Observância da Lei nº 8.078/90.
Código de defesa do consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Prestação de serviço deficiente.
Inversão do ônus da prova.
Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso.
Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais.
Restituição devida em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010).
Diante do conjunto probatório, resta inequívoca a prática ilícita da instituição financeira, que ocasionou prejuízo material e abalo moral à parte autora.
Assim, passo à quantificação da indenização.
Sendo a quantificação do dano moral matéria delicada, em razão da ausência de critérios legais objetivos, deve-se adotar valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar adequadamente o prejuízo experimentado pela autora e a desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
No presente caso, considerando as peculiaridades da demanda — a condição de hipervulnerabilidade da autora, o impacto econômico e moral decorrente dos descontos indevidos e a gravidade da conduta da requerida —, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia apta a satisfazer a reparação da lesão sofrida e a cumprir função pedagógica, bem como a contribuir para a efetivação do caráter dissuasório da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES em face do BANCO BRADESCO S/A, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 011790602, por ausência das formalidades legais exigidas à sua validade, em razão da condição de analfabeta da autora e da inobservância do art. 595 do Código Civil; Condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (nos termos da Súmula 54 do STJ); Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
17/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:59
Pedido conhecido em parte e procedente
-
23/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:53
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800595-34.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO e outros DECISÃO
Vistos.
O comprovante de transferência juntado pelo Demandado no ID 53517757 não indica o número de contrato a que se refere, tampouco possui autentificação do Sistema de Pagamento Brasileiro.
Diante do exposto, intima-se a parte Requerida, para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, em consonância com o contrato juntado, com o número de registro do SPB e o número de contrato, conforme a súmula nº 18 desse Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
SÚMULA Nº 18: Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumprida a determinação retro, intima-se a parte Autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, conclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpre-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
24/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:49
em cooperação judiciária
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14/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:07
Juntada de Petição de decisão
-
13/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:57
Indeferida a petição inicial
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14/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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10/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:46
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 22:43
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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