TJPI - 0800312-64.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:07
Execução Iniciada
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02/06/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 10:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800312-64.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDMAR MIRANDA RODRIGUES ADVOGADOS: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - OAB PI3960-A ; LEANNE RIBEIRO DA SILVA - OAB PI9150 ; LENARA RIBEIRO DA SILVA - OAB PI8981 ; MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - OAB PI12548-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - OAB PI9024-A ; DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias.
BURITI DOS LOPES, 27 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800312-64.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDMAR MIRANDA RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID nº 61471741), em face da sentença de mérito proferida nos autos sob ID nº 60646140, que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência do débito e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição simples dos valores descontados.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que o Juízo não teria analisado adequadamente os documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante de transferência bancária (TED), o qual indicaria que os valores do suposto empréstimo foram efetivamente depositados na conta de titularidade da parte autora.
Alega que tal circunstância configuraria prova inequívoca da contratação, e que, assim sendo, deveria a sentença ser revista, com a improcedência do pedido autoral, ou, alternativamente, que fosse reconhecido o direito de compensação dos valores recebidos.
Pugna, ainda, pela concessão de efeitos modificativos e suspensivos ao presente recurso aclaratório.
A parte autora, Edmar Miranda Rodrigues, apresentou contrarrazões (ID nº 66470585), nas quais rechaça os fundamentos recursais, sustentando a inexistência de quaisquer vícios formais na sentença e arguindo que os embargos consistem em mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites legais da via aclaratória. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material.
No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela parte embargante.
A sentença embargada analisou de forma suficiente e exaustiva os elementos de prova trazidos aos autos, especialmente quanto à ausência de juntada do contrato de mútuo alegadamente firmado com a parte autora, apesar da expressa determinação judicial nesse sentido (ID nº 44255584).
A mera juntada de comprovante de transferência bancária (TED) não possui, por si só, valor probante suficiente para suprir a ausência do contrato escrito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao exigir, para validade da contratação de empréstimo consignado, comprovação inequívoca da anuência do consumidor, não sendo possível presumir tal anuência com base unicamente em extratos ou comprovantes de crédito em conta: “É abusiva a cobrança de empréstimo consignado sem a comprovação do contrato assinado ou da autorização expressa do consumidor.” PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2 .
Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro.
Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva-pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta . 4.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08016362420218180076, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a alegada omissão quanto ao documento constante no ID nº 32343101 (comprovante de TED) não se sustenta, pois o juízo a quo expressamente fundamentou sua decisão na ausência de prova válida da contratação, o que denota o correto exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não havendo obrigatoriedade de se rebater cada documento individualmente.
Importante assinalar que os embargos declaratórios não constituem meio próprio para rediscussão de matéria já decidida, tampouco se prestam à revisão do mérito, conforme dispõe a jurisprudência pacífica do STJ: “Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da matéria de mérito já apreciada, nem à interposição de recurso com efeito infringente.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA .
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes . 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) No que tange ao pedido de concessão de efeito infringente, é certo que este somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o acolhimento dos embargos implicar, inevitavelmente, na modificação do julgado, o que não ocorre na hipótese dos autos, dada a ausência dos vícios alegados.
Igualmente descabido o pedido de efeito suspensivo, porquanto inexistente a probabilidade de provimento do recurso e irrelevante a fundamentação jurídica invocada, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, mas os rejeito, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 10:08
Intimado em Secretaria
-
15/04/2023 10:08
Intimado em Secretaria
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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