TJPI - 0752288-32.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO RAMOS em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0752288-32.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: LEONEL CARVALHO RAMOS AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONEL CARVALHO RAMOS contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL (processo n.º 0818432-87.2024.8.18.0140), movido em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ora parte agravada.
Na decisão agravada (ID origem 67762908), o magistrado indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora parte agravante.
Sustenta a parte agravante, contudo, que sua renda mensal média é de aproximadamente R$ 2.000,00, conforme comprovado por extratos bancários, e que suas despesas fixas ultrapassam R$ 2.400,00 mensais, incluindo gastos com plano de saúde, energia elétrica e demais custos domésticos, o que demonstra comprometimento integral de sua renda.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito ativo ao presente agravo, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.
Em decisão saneadora (ID 23167213) determinei a intimação da parte agravante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
A parte agravante se manifestou (ID 23664101 e seguintes) juntando documentos que demonstrariam sua limitação de recursos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, o cerne da questão gira em torno da concessão de tutela de urgência para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
A parte agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não tenha meios de arcar com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fará jus à gratuidade.
Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência, de modo que, em regra, a mera declaração é suficiente para o deferimento do benefício, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Como se vê nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Não incidência da Súmula 187/STJ. 2.
A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC. 2.
In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (EDcl no REsp 1803554/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2.
Agravo não provido. (AgInt no REsp 1703327/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Neste caso, a análise inicial dos documentos (ID 23664101 e seguintes) corrobora a alegada limitação financeira, evidenciando que a parte não detém recursos capazes de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Destarte, em análise perfunctória, vejo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Vale ressaltar que o legislador adotou como regra a boa-fé nos atos processuais (art. 5º do CPC), assim como o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), presumindo-se que a parte não fará declarações falsas ou contraditórias sobre sua condição financeira.
Ademais, se eventualmente vier a ser demonstrada a capacidade econômica da parte, há previsão legal para revogação do benefício e aplicação de penalidades pertinentes (art. 100 do CPC).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida pela parte agravante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Para ciência, intime-se a parte agravante e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
22/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:30
Expedição de intimação.
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15/04/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONEL CARVALHO RAMOS - CPF: *08.***.*76-65 (AGRAVANTE).
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18/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONEL CARVALHO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:07
Juntada de petição
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26/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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