TJPI - 0811057-06.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:10
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SANTOS DE SALES em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SANTOS DE SALES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811057-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ISAURA SANTOS DE SALES REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ISAURA SANTOS DE SALES em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, com início em setembro de 2021, referente ao contrato nº 96-867749027-21.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 25612463).
A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a extração de fotografia do autor no momento da celebração, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 28735396).
O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 36573591).
Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária, em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, verifica-se a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 28735401 e 28735402).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 51653-7, agência 2004, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao mês de agosto de 2021, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 28735402).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SANTOS DE SALES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 19:20
Conclusos para decisão
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11/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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03/02/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 18:25
Conclusos para despacho
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24/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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