TJPI - 0801666-93.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/06/2025 14:33
Juntada de certidão
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28/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:05
Juntada de certidão
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16/05/2025 02:26
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801666-93.2023.8.18.0042 RECORRENTE: CLEONICE SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 18736513) interposto nos autos do Processo nº 0801666-93.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 18135763), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A exigência da apresentação de extratos, feita pelo magistrado, se justifica pela possibilidade de lide predatória. 2.
Previsão no Código Civil de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 3.
Sentença mantida.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Devidamente intimado (ID nº 20310647), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado entendeu por manter integralmente a decisão de piso que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no inciso III do artigo 139, o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. (...) Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Recurso especial admitido
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15/01/2025 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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09/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:27
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:04
Juntada de certidão
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23/07/2024 14:52
Juntada de petição
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19/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:39
Conhecido o recurso de CLEONICE SANTOS RIBEIRO - CPF: *66.***.*94-68 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 22:21
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 22:21
Juntada de certidão
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS RIBEIRO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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15/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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