TJPI - 0844231-40.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844231-40.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: IZALIA ROSSANA DA SILVA SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA N° 0508/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por IZÁLIA ROSSANA DA SILVA SANTOS em face de OI S.A, ambas suficientemente individualizadas na peça basilar.
Aduz a autora, em suma, que há dívidas indevidas em aberto no cadastro do SERASA em seu nome junto ao requerido, decorrentes dos seguintes contratos: nº. 0445751134008632138930-201001; nº 0445751134008632138930-201002; nº 0445751134008632138930-200909 e nº 0445751134008632138930-200908.
Afirma que necessita verificar as condições dos contratos a fim de analisar a sua regularidade, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando produzir prova que viabilize o prévio conhecimento dos fatos para ajuizamento da ação ou a autocomposição do conflito.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (IDs 22809473-22809848).
Deferiu-se a gratuidade judicial e determinou-se a citação do suplicado para se manifestar sobre a produção da prova (ID 22999015-47714470).
O suplicado compareceu aos autos e apresentou defesa, argumentando que já não possui os documentos requeridos pela parte autora (ID 54827026).
Intimada sobre a contestação e documentos, a parte autora ratificou os termos e pedidos de sua petição inicial (ID 59226442).
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, a produção antecipada de provas constitui pretensão cujo objetivo consiste no fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência da ação; identificação de que a prova a ser produzida possa viabilizar a solução consensual do conflito; ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, tudo conforme estabelece o art. 381 do Código de Processo Civil.
Como se vê, o Código de Processo Civil de 2015 retirou a natureza cautelar da produção antecipada de provas, a qual passou a ter natureza jurídica de ação autônoma de cunho satisfativo, podendo ser ajuizada sempre que presente alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 381 do CPC.
Nesse sentido, ainda que de cunho autônomo e satisfativo, o referido dispositivo deixa claro que sua finalidade é a de possibilitar ao autor a melhor compreensão de determinadas circunstâncias e avaliar se será necessário ou não o acionamento do judiciário com base na prova produzida de forma antecipada, ou compor amigavelmente quanto a certos fatos.
Ocorre que, no caso em tela, no mesmo dia em que ajuizou a presente ação (10/12/2021) e antes mesmo da produção da prova pretendida na petição inicial, a requerente ajuizou a ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de indenização por danos morais distribuída sob o n° 0844234-92.2021.8.18.0140, com tramitação no juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na qual discute a validade dos mesmos contratos objetos da presente ação de produção antecipada de provas, inclusive com pedido de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais.
Tal circunstância (ajuizamento de uma ação discutindo os mesmos contratos pretendidos na presente demanda), revela a ausência de interesse de agir por perda superveniente de objeto da ação em tela, a considerar que a autora já materializou o ato principal cuja conveniência seria analisada com a produção da prova pretendida na inicial, de modo que presente feito deve ser extinto pela manifesta desnecessidade em seu ajuizamento/prosseguimento.
Em outras palavras, tendo em vista que a suplicante já manifestou pretensão relacionada à discussão sobre a validade dos contratos pretendidos na inicial (n° 0844234-92.2021.8.18.0140), não há necessidade de prosseguimento da ação em tela, que deve ser extinta por ausência de interesse processual, notadamente diante da perda superveniente de objeto.
Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação de produção antecipada de provas a denominada.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Demanda proposta com fundamento no art. 381 do CPC.
Perda superveniente de objeto configurado, em razão do ajuizamento da ação principal de forma simultânea, apenas, sete dias após a presente demanda. […] Recurso não provido. (TJSP: Processo AC 1045118-46.2018.8.26.0100 SP 1045118-46.2018.8.26.0100 - Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 05/07/2019 – Julgamento: 5 de Julho de 2019 – Relator: Hélio Nogueira).
EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
APELO NEGADO. - Com o advento do CPC/15, a extinta ação cautelar de exibição de documentos é processada como ação de produção antecipada de provas - Se os contratos, objetos da ação de produção antecipada de provas (ação de exibição de documentos), já foram discutidos em juízo em uma ação revisional, o pleito de exibição documental perde o objeto. (TJMG: Processo AC 5010450-18.2017.8.13.0701 MG - Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL – Publicação: 23/10/2020 – Julgamento: 21 de Outubro de 2020 – Relator: Luiz Artur Hilário). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir decorrente do ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. pedido de indenização por danos morais distribuída sob o n° 0844234-92.2021.8.18.0140, com tramitação no juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na qual discute a validade dos mesmos contratos objetos da presente ação de produção antecipada de provas.
Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, não havendo falar em sucumbência pela própria natureza da produção antecipada da prova.
Vejamos: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO - A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação do prova produzida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00092425420098260038 SP 0009242-54.2009.8.26.0038, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 16/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 11:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:14
Determinada diligência
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06/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 13:33
Decorrido prazo de IZALIA ROSSANA DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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09/10/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
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26/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:38
Decorrido prazo de IZALIA ROSSANA DA SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:38
Decorrido prazo de IZALIA ROSSANA DA SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:38
Decorrido prazo de IZALIA ROSSANA DA SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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08/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 13:21
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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