TJPI - 0801188-04.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 18:49
Baixa Definitiva
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18/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801188-04.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO, apresentou manifestação requerendo a renúncia à ação, Id. 58636816, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao direito material que embasa a presente demanda.
Passo à análise. 1.
DA RENÚNCIA A renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação é ato unilateral e irretratável da parte autora, que produz efeitos imediatos e dispensa a anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
A manifestação apresentada é expressa e clara, demonstrando a intenção inequívoca de desistir do direito postulado, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito. 2.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, as custas processuais são de responsabilidade da parte autora, salvo disposição em contrário.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, com base no artigo 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se encontra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da renúncia expressa da parte autora ao direito material que fundamenta a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%, sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
16/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:14
Homologada renúncia pelo autor
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27/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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