TJPI - 0832340-22.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de ERINALVA BATISTA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832340-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERINALVA BATISTA DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS REU: ELIZEU LIMA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente feito de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C.
LUCROS CESSANTES proposta por ERINALVA BATISTA DOS SANTOS e JOSÉ RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em desfavor de ELIZEU LIMA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que no dia 27/07/2021, por volta das 21h30, na PI-130, próximo à escola Dom Fidelon, o réu, dirigindo um Gol 1.0 prata, invadiu a preferencial e colidiu frontalmente com duas motocicletas, pilotadas pelos autores.
Aduz ainda, que eles foram socorridos pelo SAMU e levados ao HUT de Teresina, tendo o réu não prestado socorro.
Requer, a condenação do réu em danos materiais e morais, além de lucros cessantes aos autores.
Contestações impugnando os pedidos da parte autora.
Réplica com reafirmações iniciais.
Audiência de instrução e julgamento realizada, com apresentação de alegações finais orais. É o sucinto relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais consistem em todo decréscimo patrimonial que adveio do evento danoso, devendo ser indenizados todos os valores despendidos com qualquer atendimento ou tratamento, médico, hospitalar, medicamentoso, fisioterápico ou terapêutico, além de materiais adquiridos para higiene e conforto do acidentado, relativos às lesões sofridas.
A parte autora apenas juntou aos autos orçamentos e notas fiscais das despesas geradas pelo acidente, no valor de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Para que se imponha o pagamento de indenização por dano material, a condenação deve se reportar ao valor do efetivo prejuízo experimentado pela vítima, de forma a se evitar o locupletamento ilícito de parte a parte.
Contudo, apesar de se vislumbrar a continuidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico em decorrência das lesões dos autores, não existem nos autos elementos suficientes para a formação do juízo de convicção sobre quantum debeatur dos danos experimentados pelos requerentes, de forma a se proceder a condenação da requerida em valor certo e líquido, apenas do valor efetivamente comprovado nos autos de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 2.2 DOS DANOS MORAIS No que tange aos alegados danos morais, estes são indubitáveis.
Na lição de Judith Martins Costa a respeito dos danos morais, “são indenizáveis os prejuízos que violam a esfera existencial da pessoa humana, considerada em sua irredutível subjetividade e dignidade, eis que dotada de personalidade singular e por isto mesmo titular de atributos e de interesses não mensuráveis economicamente.” Nesse sentido: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES GRAVES - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO 1 A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente - dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento -, por si só, acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória. 2 Na fixação dos danos morais, deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.
DANOS ESTÉTICOS - DEFORMIDADES VISÍVEIS - CICATRIZ EXTENSA - COMPROVAÇÃO - MAJORAÇÃO Para a caracterização do dever de indenizar danos estéticos há a necessidade da comprovação de cicatrizes ou marcas definitivas que causem enfeiamento e diminuem a autoestima da vítima.
PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRESSUPOSTO - INCAPACIDADE - CC, ART. 950 - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Em atendimento ao disposto no art. 950 do Código Civil, para que se faça presente o dever de pagar pensão mensal vitalícia, imprescindível resultar do evento danoso incapacidade para o exercício de atividade laboral. (TJSC, Apelação n. 5000867-33.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50008673320198240054, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
Inexiste parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, ainda mais quando se está diante de acidente de trânsito que traz sequelas físicas aos autores, escoriações, o que indiscutivelmente traz sofrimento e transtornos não apenas à vítima, mas também aos seus familiares.
Dessa forma, analisando as circunstâncias do caso em concreto, com o fim de punir o ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico, e compensar o ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e estimulação de repetição do ato do ofensor, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do acidente). 2.3.
DOS LUCROS CESSANTES.
Os lucros cessantes são os valores que a parte deixa de lucrar em virtude de determinada situação, na forma do art. 402, CC.
Adequando-se ao caso em concreto, trata-se de eventuais valores que se deixou de auferir por ocasião do acidente sofrido, não tendo os autores trazido aos autos a prova constitutiva do seu direito.
Com efeito, o estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso, nos termos do art.402, CC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CULPA PELO SINISTRO E DANO MATERIAL - MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR- DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO.
Aquele que tem sua saúde e bem estar atingidos suporta constrangimento íntimo, abalo emocional e violação de seus atributos personalíssimos.
Na espécie, a autora inesperadamente se viu envolvida em acidente, sofrendo lesões que a afastaram de suas atividades rotineiras por prazo superior a dois meses.
Em tais condições tenho que evidenciado o dano moral.
Sobre o dano estético, descabida sua fixação à míngua de qualquer prova de sequela e modificação da aparência natural da autora.
Não obstante oportunizada a dilação probatória, a demandante não requereu a necessária prova pericial médica, que atestaria a atualidade e extensão de lesões e prejuízos estéticos.
As fotos acostadas não demonstram a situação da lesão de forma consolidada, não comprovando a existência de cicatriz ou deformidade permanente que configure modificação estética que leve aos danos estéticos indenizáveis.
Ademais, percebe-se ainda que a alegada cicatriz estaria em local discreto e quase imperceptível, não gerando qualquer dano à estética da autora.(TJ-MG - AC: 10000221194442001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Conclui-se, assim, pela inexistência de LUCRO CESSANTE.
Portanto, ausente um dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil, previstos no art. 927, CC, não há direito de indenização.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU, nos seguintes termos: I.
RESTITUIR O VALOR DE R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial.
II.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês.
II- CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
De outro lado, INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
24/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIZEU LIMA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:19
Juntada de ata da audiência
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIZEU LIMA DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ERINALVA BATISTA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/08/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIZEU LIMA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ERINALVA BATISTA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIZEU LIMA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ERINALVA BATISTA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
 - 
                                            
02/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
05/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2022 07:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2022 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado
 - 
                                            
17/04/2022 07:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/02/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/01/2022 03:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2021 09:58
Outras Decisões
 - 
                                            
28/10/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/09/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2021 17:57
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
14/09/2021 17:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
14/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2021 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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