TJPI - 0800534-32.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ PIRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ PIRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800534-32.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO DA CRUZ PIRES REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAO DA CRUZ PIRES em face de BANCO PAN S/A, por meio da qual o autor sustenta que sofreu descontos indevidos em seus proventos previdenciários, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que jamais firmou contrato com o requerido, tampouco autorizou os débitos realizados em sua conta.
Postula, ao final, a declaração de nulidade do vínculo contratual, a repetição dos valores descontados indevidamente em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação sob ID nº 31198364, na qual defende a legalidade da contratação, alegando que houve celebração válida do contrato, cujo instrumento foi juntado sob ID nº 31198366.
Além disso, anexou comprovante de transferência de valores via TED (ID nº 31198369) e vídeo no qual a parte autora, supostamente, admite ter realizado a contratação e recebido os valores.
Impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação, alegando ainda litigância de má-fé.
Foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 350 do CPC (ID nº 44355622).
Ocorre que, conforme certificado em ID nº 49867358, o prazo transcorreu in albis, não havendo manifestação da parte autora quanto à impugnação dos documentos apresentados, tampouco requerimento de produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência de relação contratual entre as partes.
O réu juntou cópia do contrato supostamente firmado com o autor (ID nº 31198366), além de comprovante de transferência bancária do valor correspondente à operação contratada (ID nº 31198369).
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os documentos, malgrado devidamente intimada para tanto.
Dessa forma, os elementos necessários ao deslinde da controvérsia estão integralmente instruídos nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
A prova documental é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, especialmente considerando o padrão da contratação e a existência de depósito direto, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Portanto, é cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
II.
MÉRITO A parte autora alega inexistência de contratação de empréstimo, contudo não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
De outro lado, o requerido demonstrou a existência de contrato formalizado (ID nº 31198366), bem como o depósito do valor correspondente à operação (ID nº 31198369).
A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à autenticidade dos documentos autoriza a sua aceitação como verídicos, nos termos do art. 341, inciso III, do CPC, se o réu não contestar o fato narrado pelo autor, presumir-se-á verdadeiro, quando: [...] III - não for verossímil ou estiver em contradição com prova constante dos autos.
Assim, não comprovada a inexistência do vínculo contratual, descabe o acolhimento do pedido de nulidade.
Inexistente a ilicitude, descabe também a repetição de valores ou reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOAO DA CRUZ PIRES em face de BANCO PAN S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:07
em cooperação judiciária
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28/11/2023 20:41
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 06:16
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ PIRES em 05/09/2023 23:59.
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03/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ PIRES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:27
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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26/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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