TJPI - 0753784-96.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:25
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0753784-96.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: FRANCISCO ROSA DE SOUZA AGRAVADO: IGREJA DO EVANGELHO DA GRACA Ref.
Intimação.
DESPACHO Tendo em vista o que dispõe o art. 1.019, II, do CPC, determino à COOJUDCÍVEL que INTIME a parte agravada, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES a este recurso.
Transcorrido o aludido prazo sem a manifestação da parte, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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29/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO DA GRACA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753784-96.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: FRANCISCO ROSA DE SOUZA AGRAVADO: IGREJA DO EVANGELHO DA GRACA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1.
Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ROSA DE SOUSA inconformada com a decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse (Processo nº. 0014863-97.2013.8.18.0140).
Analisando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Apelação nº. 0711174-60.2018.8.18.0000 , distribuído em 28/11/2018 à Relatoria do Exmo.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema Pje.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM que primeiro conheceu da causa.
Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 10:25
Juntada de petição
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24/03/2025 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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