TJPI - 0800783-05.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 06:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800783-05.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: BANCO BRADESCO SA, MARIA ZENAILDE DIAS RIBEIRO APELADO: MARIA ZENAILDE DIAS RIBEIRO, BANCO BRADESCO SA APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
NULIDADE DA AVENÇA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO/1º APELANTE.
APELO DO AUTOR/APELANTE ADESIVO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2 – Ausência de comprovação do repasse. 3 - Súmula 18 do TJPI. 4 - Nulidade da relação jurídica. 5 - Devolução em dobro é medida que se impõe (Artigo 42 do CDC). 6 - Danos morais majorados. 7 - Recurso da instituição financeira improvido. 9 - Recurso do autor provido. 10 - Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A (Id 20308816) e por MARIA ZENAILDE DIAS RIBEIRO (Id 20308830) em face da sentença (Id 20308709) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800544-38.2022.8.18.0088) ajuizada pelo segundo apelante, na qual, o Juiz a quo: “Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão de crédito questionado nos autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora, que sejam a ele referentes, CONDENANDO o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente descontadas do contrato anulado, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros desde o evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI” Em suas razões de recurso, o 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A aduz que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 20308816).
A autora/apelante adesiva interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.
Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais. (Id 20308830).
A apelante adesiva apresentou suas contrarrazões de recurso rebatendo os argumentos da instituição financeira.
Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença (Id 20308831).
Devidamente intimado, o 1º apelante, em suas contrarrazões ao recurso, requer o improvimento da apelação da parte autora. (Id 20308833) Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 20827991).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº 20170358106007584000), sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira apesar de ter apresentado o suposto contrato entabulado entre as partes, não anexou nenhum tipo de comprovante válido de disponibilização do valor para a parte autora.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO.
E DOU PROVIMENTO ao recurso da APELANTE ADESIVA, reformando-se a sentença apenas para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7434-17 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de MARIA ZENAILDE DIAS RIBEIRO - CPF: *94.***.*00-59 (APELANTE) e provido
-
10/12/2024 09:06
Conclusos para o Relator
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/09/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802068-06.2022.8.18.0077
Valdecir Roque Rotili
Auricelio Jose de Souza
Advogado: Leandro Nogueira Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2024 12:13
Processo nº 0807017-61.2024.8.18.0026
Francisca Pereira da Silva Costa
Banco Pan
Advogado: Myssrrain Santana da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 16:35
Processo nº 0800395-29.2025.8.18.0123
Sonia Maria da Silva Carvalho
Banco Pan
Advogado: Sabrina Moreira Deles Amaral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 14:14
Processo nº 0011309-31.2013.8.18.0084
Kairo Fernando Alves de Moura
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2013 20:11
Processo nº 0806888-56.2024.8.18.0026
Maria Jose Oliveira
Banco Pan
Advogado: Allysson Jose Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 22:13