TJPI - 0802391-55.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802391-55.2024.8.18.0169 RECORRENTE: ANA CAROLINE FERREIRA AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802391-55.2024.8.18.0169 RECORRENTE: ANA CAROLINE FERREIRA AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95”.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: do vício de consentimento – ausência de ciência do cartão; inversão do ônus da prova; da repetição do indébito; do dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença".
No caso em análise, cumpre esclarecer que a contratação foi realizada por meio de call center, conforme gravação juntada pela recorrente nos ID nº 25207245, provas não impugnadas pela parte recorrida.
Ademais, a parte recorrente juntou aos autos os comprovantes de disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme faturas e contrato juntados nos ID nº 25207246, 25207244 e 25207247.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de manifestar a concordância.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:30
Conhecido o recurso de ANA CAROLINE FERREIRA AGUIAR - CPF: *29.***.*32-46 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:09
Desentranhado o documento
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09/07/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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