TJPI - 0802947-10.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:26
Decorrido prazo de AMARO VIEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
0 poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802947-10.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: AMARO VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
SÚMULA 18 E SÚMULA 26 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por AMARO VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença proferida concluiu pela ausência de provas da irregularidade contratual, notadamente quanto à falta de demonstração de que não houve recebimento dos valores.
Registrou, ainda, que a autora não apresentou extratos bancários comprobatórios e que a ausência de contrato físico não implica, por si só, a invalidade do negócio, diante da possibilidade de formalização eletrônica do contrato.
O apelante (ID 23302762) insurge-se contra a decisão, sustentando, em síntese, que não contratou o empréstimo que ensejou os descontos, que não há prova de que os valores foram efetivamente repassados à sua conta bancária, e que a instituição financeira não apresentou qualquer TED ou outro documento que comprove o ingresso dos valores.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 23302866), o recorrido sustenta a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e a improcedência do pedido de indenização, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: "Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)".
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Trata-se de hipótese em que se constata a ausência de prova do depósito do valor contratado, o que configura vício na formação do negócio jurídico e enseja sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ressalte-se que se trata de relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do STJ: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência da parte consumidora, o que se constata nos presentes autos, haja vista tratar-se de aposentado, analfabeto funcional, com renda exclusivamente previdenciária, conforme informado na petição inicial (ID 23302762).
Neste cenário, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, o que não ocorreu, conforme já asseverado na sentença (ID 23302760), que reconhece que a parte autora não conseguiu demonstrar a ausência de repasse, mas o banco também não apresentou comprovante de transferência ou TED que legitime os descontos, nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante e pela súmula mencionada.
Inexistindo prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: “Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No tocante ao dano moral, este restou caracterizado, tendo em vista que o desconto indevido em proventos de aposentadoria configura violação à dignidade da pessoa humana e transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse sentido, é entendimento pacífico que tal lesão, quando provada, dispensa comprovação do prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa.
Observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e conforme precedentes análogos da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, para: Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; Condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data deste julgamento (Súmula 362 do STJ); Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas processuais.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as devidas anotações. -
16/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de AMARO VIEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*69-34 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 14:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:23
Processo Desarquivado
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26/02/2025 15:23
Juntada de sistema
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20/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:21
Baixa Definitiva
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20/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:22
Decorrido prazo de AMARO VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:24
Conhecido o recurso de AMARO VIEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*69-34 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 14:36
Conclusos para o Relator
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30/09/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:37
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:34
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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