TJPI - 0800404-39.2017.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800404-39.2017.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE DE RIBAMAR GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 3 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
20/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800404-39.2017.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: JOSE DE RIBAMAR GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO CUMPRIMENTO.
PARTE REGULARMENTE INTIMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposto por JOSÉ DE RIBAMAR GOMES contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0800404-39.2017.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos-PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
No Despacho Id 17118282, a parte apelante fora intimada para demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Decorreu o prazo legal sem manifestação.
Na Decisão Id 20475281, fora negando o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que não demonstrado, de forma cabal, a hipossuficiência do advogado da parte apelante.
Ao final, este último fora intimado para pagar o preparo da Apelação Cível, sob pena de deserção.
Certificado nos autos em 07.11.2024 que decorreu o prazo legal para o recolhimento das custas sem manifestação da parte apelante. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.
No caso em voga, observa-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois o Advogado da parte apelante não efetivou o pagamento do preparo referente ao recurso de Apelação, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Vê-se nos autos que, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte recorrente fora devidamente intimada para promover o pagamento do preparo, no entanto, manteve-se inerte.
Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO A MENOR.
INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos. 2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)” Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora efetivado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Haroldo Rehem Relator -
15/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:30
Negado seguimento a Recurso
-
03/12/2024 09:10
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:43
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE RIBAMAR GOMES - CPF: *71.***.*38-49 (APELANTE).
-
12/06/2024 11:36
Conclusos para o Relator
-
05/06/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800468-64.2025.8.18.0102
Marivan Pereira do Nascimento
Parana Banco S/A
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2025 17:38
Processo nº 0800619-08.2019.8.18.0048
Equatorial Piaui
Posto Morrinhos LTDA - ME
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2021 11:15
Processo nº 0800619-08.2019.8.18.0048
Posto Morrinhos LTDA - ME
Equatorial Piaui
Advogado: Fabricio Vieira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2019 10:51
Processo nº 0800628-46.2023.8.18.0042
Georja Marques Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 12:10
Processo nº 0800002-40.2025.8.18.0112
Banco do Nordeste do Brasil SA
Valdecino Viana Lima
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/01/2025 11:59