TJPI - 0800775-44.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800775-44.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] APELANTE: FABIANA DE SOUSA CARVALHO APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA PREMATURA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VÍCIO PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se que, inexiste nestes autos o recurso de Apelação Cível, mas, sim, de Embargos Declaratórios (Id 21871873) interposto contra a sentença exarada no r.
Juízo de origem.
Em que pese a interposição do citado recurso aclaratório, os autos em epígrafe foram encaminhados a este Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio para este Gabinete, sem que o r.
Magistrado singular procedesse ao seu regular processamento julgamento.
Nota-se, de plano, que a remessa dos autos a esta Corte de Justiça é prematura, eis que não houve a integral prestação jurisdicional pelo d.
Juízo singular, devendo, assim, os autos retornarem ao grau de jurisdição originário, tornando-se sem efeito a distribuição dos autos em epígrafe a este Relator.
DIANTE DO EXPOSTO, determino ao Órgão competente que CANCELE a distribuição da Apelação em epígrafe para este Desembargador, DEVOLVENDO os autos ao r.
Juízo de 1º Grau a fim de que, regularizando a marcha processual, proceda à integral prestação jurisdicional com o julgamento do Embargos de Declaração (Id 21871873) interposto contra a sentença de mérito proferida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dê-se a baixa devida.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
Haroldo Rehem Relator -
07/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:01
Expedição de intimação.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800775-44.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] APELANTE: FABIANA DE SOUSA CARVALHO APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA PREMATURA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VÍCIO PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se que, inexiste nestes autos o recurso de Apelação Cível, mas, sim, de Embargos Declaratórios (Id 21871873) interposto contra a sentença exarada no r.
Juízo de origem.
Em que pese a interposição do citado recurso aclaratório, os autos em epígrafe foram encaminhados a este Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio para este Gabinete, sem que o r.
Magistrado singular procedesse ao seu regular processamento julgamento.
Nota-se, de plano, que a remessa dos autos a esta Corte de Justiça é prematura, eis que não houve a integral prestação jurisdicional pelo d.
Juízo singular, devendo, assim, os autos retornarem ao grau de jurisdição originário, tornando-se sem efeito a distribuição dos autos em epígrafe a este Relator.
DIANTE DO EXPOSTO, determino ao Órgão competente que CANCELE a distribuição da Apelação em epígrafe para este Desembargador, DEVOLVENDO os autos ao r.
Juízo de 1º Grau a fim de que, regularizando a marcha processual, proceda à integral prestação jurisdicional com o julgamento do Embargos de Declaração (Id 21871873) interposto contra a sentença de mérito proferida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dê-se a baixa devida.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
Haroldo Rehem Relator -
22/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:12
Expedição de intimação.
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11/03/2025 15:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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