TJPR - 0003056-68.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:11
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/06/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2023 14:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/01/2023 12:37
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 18:47
PROCESSO SUSPENSO
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13/01/2023 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2023 18:46
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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15/09/2022 17:04
Juntada de Certidão FUPEN
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15/09/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 15:25
PROCESSO SUSPENSO
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29/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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30/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 15:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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19/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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17/05/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2022 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:28
Expedição de Mandado
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05/05/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2022 18:56
Expedição de Mandado
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27/04/2022 18:58
Recebidos os autos
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27/04/2022 18:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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27/04/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 18:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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22/03/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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14/03/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/03/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/03/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/03/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/03/2022 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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14/03/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/03/2022 12:48
Recebidos os autos
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14/03/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/03/2022 12:48
Baixa Definitiva
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14/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 13:19
Recebidos os autos
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26/01/2022 08:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/01/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/01/2022 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
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24/01/2022 13:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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09/11/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2021 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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09/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2021 16:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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04/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/10/2021 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/10/2021 10:03
Recebidos os autos
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27/10/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
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21/10/2021 13:22
Distribuído por sorteio
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21/10/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/10/2021 13:22
Recebidos os autos
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20/10/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/10/2021 17:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/10/2021 17:29
Recebidos os autos
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12/10/2021 02:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0003056-68.2020.8.16.0115 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná, | Parte Ré: ADRIANO CAMPOS DA SILVA, 1| Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos, recebo a apelação interposta pelos réus (CPP, art. 593). 2| Intime-se a parte recorrente (DEFESA), para oferecer razões, no prazo de oito dias (CP, art. 600). 3| Após, à parte recorrida (acusação), para, em oito dias, querendo, apresentar contrarrazões (CPP, art. 600). 4| Por fim, subam os autos ao Egrégio TJPR (CPC, art. 601).
O CPP estatui que se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal "ad quem" onde será aberta vista às partes (CPP, art. 600, §4º) e o atual entendimento do TJPR é de que não há, na citada medida, ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual, notadamente porque a instância revisora passou a utilizar recentemente o Sistema PROJUDI, integrado ao sistema do órgão jurisdicional recorrido (nessa linha: Correição Parcial n. 0058801-24.2019.8.16.0000, Des.
Celso Jair Mainardi, j. 26-11-19 e Correição Parcial n. 0012520-10.2019.8.16.0000, Des.
Fernando Wolff Bodziak, j. 25/03/2019).
Portanto, se a parte recorrida não aproveitar o prazo indicado no item 2, acima, encaminhem-se os autos a Corte Revisora.
Matelândia, 09 de setembro de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
13/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 18:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
S E N T E N Ç A Autos n. 0003056-68.2020.8.16.0115 O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ADRIANO CAMPOS DA SILVA pela prática de roubo (CP, art. 157, §2°, VII), nestes termos: FATO 01 No dia 06 de setembro de 2020, por volta das 03h25min, no estabelecimento comercial “Bar do Gigante”, localizado na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 685, Centro, Município de Vera Cruz do Oeste, nesta Comarca de Matelândia/PR, o denunciado ADRIANO CAMPOS DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, mediante emprego de violência física e ameaça às vítimas, tentou subtrair para si coisa alheia móvel, qual seja, uma camionete DODGE/RAM, com placas paraguaias, avaliada em R$ 120.000,00 de propriedade da vítima Haroldo José Chiqueti (conforme termos de declaração de mov. 1.4, 1.5 e 1.10, e auto de avaliação indireta de mov. 1.15).
Na ocasião, o denunciado não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que a pessoa Eder Xavier Antunes de Oliveira enfrentou o denunciado, entrando em luta corporal e o imobilizado, após o que foi acionada a Polícia Militar.
O crime foi praticado por meio de violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma branca, uma vez que o denunciado utilizou uma garrafa quebrada para ameaçar as vítimas e lesionar Eder Xavier Antunes de Oliveira (conforme termo de declaração de mov. 1.5, fotografia da lesão de mov. 1.6 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.7).
Há bens apreendidos (uma garrafa Heineken quebrada).
Não há fiança.
Não houve prisão em flagrante.
O réu foi preso preventivamente em 14/10/2020 e internado provisoriamente em 25/01/2021, custódia vigente até esta data.
A denúncia foi recebida em 23/10/2020 (#22).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (#39 por defesa nomeada).
Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), pautou-se audiência(s) instrutória(s), em que inquirida(s): a vítima e 04 testemunhas e interrogado o acusado (#58), conforme gravação audiovisual associado aos autos.
Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º).
O MINISTÉRIO PÚBLICO (#90), na forma escrita, discorreu sobre a prova e requereu a condenação do acusado.
A defesa técnica requereu, na forma escrita, requereu a exclusão da majorante do emprego de arma branca.
O reconhecimento da atenuante da confissão.
Os antecedentes criminais foram certificados nos autos. É o breve relato.
Passo a fundamentar . | PRELIMINARES O processo tramitou de modo regular, sem apontamento de nulidades. | MÉRITO FATO 01 (CP, art. 157) | Página 1 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias das lesões na vítima, auto de avaliação indireta, bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre o acusado ADRIANO CAMPOS DA SILVA.
Interrogado em Juízo, o réu em questão confessou a autoria delitiva.
Por celeridade processual, bem como por serem fiéis aos depoimentos, reproduzo as transcrições da audiência de instrução e julgamento feitas pelo Ministério Público em sede de alegações finais: A vítima Haroldo José Chiqueti, em Juízo, narrou com detalhes a empreitada criminosa.
Disse em resumo (mov. 72.1): que foi comer na lanchonete do Gigante junto com a sua filha e uma amiga dela; que comeram, pagou a conta, estavam tomando um resto de cerveja e já iam embora, quando um rapaz chegou segurando uma garrafa de cerveja pelo bico e falou “perdeu, entrega a chave”; que achou que fosse brincadeira, porque não o conhecia e não sabia se estava bêbado; que nesse momento, o rapaz da lanchonete chegou para devolver o troco, momento em que o acusado abraçou o rapaz e falou que era sério; que olhou na cintura dele e não tinha arma, também não tinha faca; que ia reagir, aí ele bateu com a garrafa de cerveja em uma coluna de ferro três vezes, mas não quebrou; que nisso um rapaz da outra mesa pulou em cima deles, derrubou os dois ao chão e falou para ele ir embora; que pegou sua filha que estava com muito medo, entrou na camionete e foi embora, a deixou em casa e voltou para ver o que estava acontecendo; que quando retornou a polícia já estava lá e o rapaz estava algemado; que lhe perguntaram se queria fazer denúncia ou queixa e respondeu que não, porque achava que ele estava bêbado e não o conhecia; que falou ao policial para levá-lo, deixar dormir para passar a bebedeira e no outro dia soltá-lo, mas não precisava prendê-lo; que não quis fazer denúncia porque mora longe e é difícil para ir até a cidade; que acha que foi uma tentativa em um momento de bobeira, porque como ele ia assaltar sem arma?; que ele não conseguiu quebrar a garrafa; que ele ficou com a garrafa na mão, mas quem vai ter medo de uma garrafa de cerveja, se estivesse quebrada, de repente; que na verdade nem se assustou, quem se assustou foi sua filha que pediu para entregar a chave, mas nunca entregaria numa situação dessa; que se fosse uma arma, uma faca, um revólver, tudo bem.
Agora o cara com uma garrafa na mão, nem se assustou, inclusive já tinha colocado as mãos embaixo da mesa e ia jogar a mesa em cima dele; que ele tentou quebrar a garrafa para ameaçá-los, mas bateu duas ou três vezes e não conseguiu.
Nisso outro rapaz, que não conhece, pulou em cima deles e já derrubou ele e o Gigante ao chão, neutralizando; que acredita que ele estava bêbado; que ele não estava normal, não sabe se era por bebida, droga ou o que; que o veículo estava estacionado na sua frente e a chave estava no seu bolso; que quando ele fez menção das chaves apontou para o veículo; que o rapaz ficou entre ele o seu veículo; que não foi o Gigante quem derrubou o acusado, foi o outro rapaz; que o Gigante foi meio que rendido, ele colocou o braço no pescoço dele e estava com a garrafa na outra mão; que a princípio achou que era brincadeira, porque tem muitos amigos ali; que só percebeu que era sério quando o cara voou neles; que depois dos fatos ninguém falou mais nada e nem sabia desse processo; que a pessoa presente na audiência aparentemente é a mesma que tentou roubá-lo, mas no dia nem reparou nele direito, viu que estava meio que com um capuz, uma roupa grande e uma capa meio por cima; que não pode confirmar 100% porque não ficou prestando atenção nele, foi muito rápido, acredita que questão de 30 segundos; que quando retornou ao estabelecimento era a mesma pessoa que tentou roubá-lo que estava algemada.
A também vítima Gabriela Chiqueti, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou as palavras de seu genitor, narrando (mov. 72.2): que estavam na rua e decidiram parar no Gigante para comer um lanche; que pararam com a camioneta na frente do Gigante; que sentou-se à mesa com o seu pai e uma amiga sua; que seu pai pediu uma cerveja e os lanches; que nisso um homem chegou e se intrometeu na conversa deles; que nem lembra sobre o que estavam conversando porque levou um susto muito grande; que esse homem tentou conversar com eles, mas acha que não foi como ele queria, que dessem toda a atenção para ele; que ele saiu, falou que o seu pai era um ignorante e não era porque ele tinha uma camioneta que ele precisava tratar as pessoas daquele jeito; que o seu pai se sentiu mal e chamou ele para falar que tinha a camioneta, mas que teve que trabalhar muito para conseguir; que comeram e ele estava sentado à mesa ao lado; que quando terminaram pediu ao seu pai para que fossem embora; que o seu pai tirou o dinheiro do bolso e deu R$100,00 para o Gigante; que o Gigante entrou para pegar o troco e quando estava voltando, o homem levantou da cadeira, jogou o resto da cerveja fora e bateu a garrafa num poste de metal para tentar quebrá-la, mas não conseguiu.
Então ele pegou o Gigante pelo pescoço e tentou quebrar a long neck na camioneta do seu pai para usar como arma; que ficou muito desesperada porque nunca tinha passado por isso; que ele pedia para o seu pai entregar a chave da camioneta; que seu pai ficou sentado quieto e veio um cara pela esquerda perguntando o que estava acontecendo; que acha que ele viu sua cara de desespero e foi tudo em questão de segundos, e não consegue esclarecer direito porque ficou muito nervosa; que só lembra que saiu correndo para perto da camioneta para ir embora e o senhor imobilizou o homem, deixou ele ao chão e falou para irem embora, porque ele viu que ela estava com muito medo; que seu pai a levou embora e voltou para esclarecer os fatos; que esse senhor que imobilizou o acusado não era o Gigante, porque o Gigante estava sendo usado como se fosse um refém; que até onde lembra ele tentou quebrar a garrafa em um poste de metal que segura a tenda e depois na camioneta, mas não conseguiu; que não conhece o senhor que imobilizou o homem; que Elias é o nome do Gigante.
Página 2 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Mas não é só.
Elias Firmino de Souza, vítima da grave ameaça exercida pelo acusado, perante este r.
Juízo, contou (mov. 72.3): que o seu apelido é Gigante; que apareceu esse cara na cidade, que disse que era um andarilho e todo mundo estava o ajudando; que ele foi na lanchonete, tinha bastante gente, começou a pegar umas cervejinhas na geladeira, tomar lá fora e disse que ia pagar depois; que ele pegou uma cerveja e em seguida chegou esse Haroldo da camionete; que Haroldo estava com a filha dele comendo um lanche e tomando cerveja; que depois o acusado pegou outra garrafa e quando Haroldo terminou de comer os lanches e estava indo dar o troco para ele, Adriano quebrou uma garrafa de cerveja e o pegou pela camisa no pescoço; que ele lhe ameaçou para pedir a chave da camioneta do Haroldo; que pediu para ele lhe soltar e ele recusou, disse que queria a chave da camionete; que Haroldo ficou parado sem fazer nada; que um rapaz que viu que o salvou, se não ele ia cortar o seu pescoço com a garrafa; que o cara pegou o acusado, jogou-o ao chão e o segurou até a polícia chegar; que não sabe bem o nome de quem o salvou, mas o apelido é Guga; que não viu desentendimento anterior entre a mesa do Haroldo e Adriano; que ele estava sentado na mesa ao lado e viu a camioneta do Haroldo; que ele estava quieto, normal e de repente ficou loucão, quebrou a garrafa e quando ia passando para entregar o troco pro Haroldo ele o pegou; que tem certeza que a garrafa quebrou; que não chegou a ficar machucado, quem ficou machucado foi o Guguinha por causa dos cortes de vidro; que ele quebrou o fundo da garrafa e ficou com o gargalo na mão; que as vítimas ficaram bastante assustadas; que o Haroldo saiu do local e era para ele ter ido na Delegacia, mas não foi; que tinha bastante gente na lanchonete, todos ficaram assustados e saíram; que não sabe os motivos de Haroldo não querer ir à Delegacia; que ligaram para ele e ele disse que não iria se envolver com isso; que depois ele voltou na lanchonete, mas o pessoal já tinha levado o cara para a Delegacia; que foi para a Delegacia e ficou muito tempo, das 03h30min as 5h e pouco; que esse cara ficou loucão na viatura, quis quebrar tudo e deu muito trabalho para os policiais; que até pararam na estrada para tirar ele porque ele estava quebrando a viatura com os pés; que sabe disso porque eles estavam indo na frente e ele estava atrás com o seu carro; que não tinham algemado os pés deles, porque ele estava loucão; que ele começou bater os pés, então eles param para algemar os pés dele; que acha que ele estava bebendo e drogado; que no outro dia ele já estava de volta; que na terça ele foi na prefeitura e pediu uma passagem para ir embora; que já conhecia Adriano, porque ele já tinha ido na lanchonete umas 3 ou 4 vezes.
Fazia um tempinho que ele estava na cidade e naquele dia ele estava até mais arrumado, o pessoal tinha dado roupas para ele e estava bem vestido; que conhecia ele da rua, porque o pessoal estava ajudando ele achando que era uma boa pessoa; que no começo achavam que ele era uma boa pessoa e estavam todos ajudando.
Mas depois ele mudou, o pessoal deu roupa para ele e ele até queimou.
Ele foi no restaurante, o dono deu comida para ele com carne e ele ficou bravo porque não queria a carne e xingou; que agora que estava fechando mais cedo a lanchonete, ele veio umas duas vezes, comprou umas coisas e saiu; que foi o primeiro desentendimento entre eles; que não houve discussão entre Haroldo e Adriano; que eles não chegaram a conversar e se eles tivessem conversado certamente teria visto; que aconteceu tudo de repente; que ele quebrou a garrafa; que na verdade quando passou, ele quebrou a garrafa no ferro do toldo e já o pegou; que era uma long neck. [...] A somar, a testemunha Éder Xavier Antunes de Oliveira, a qual auxiliou as vítimas, impedindo que o roubo se consumasse, em fase judicial, falou (mov. 72.5): que tinha acabado de chegar no local e estava lanchando com a sua esposa; que assim que estavam se retirando da mesa para ir para casa, viu o acusado segurando o pescoço do Gigante; que se aproximou perguntando o que estava acontecendo e o Gigante falou que ele estava querendo assaltar; que pediu para o autor da tentativa de assalto parar e largar o Gigante, mas ele não quis; que pegou na mão dele e o segurou; que nem viu que ele estava com vidro na mão e cortou os seus braços; que tentaram tirar o vidro da mão dele, acabaram caindo ao chão e o segurou, mas mesmo assim ele o cortou; que ele tinha uma garrafa na mão; que a garrafa era bem visível, mas não viu porque estava na outra mão dele; que ele o cortou com essa garrafa; que as fotos de corte no processo são dos seus braços; que conseguiu imobilizá-lo com um mata leão; que após ser imobilizado ele ainda tentava se esquivar e não largou o vidro; que viu que Haroldo e a filha estavam nervosos e pediu para irem embora; que não sabe precisar qual dos dois estava mais nervoso; que dava para verificar que a situação era grave, que não foi uma conversa tranquila ou situação corriqueira; que a polícia demorou cerca de 10 a 15 minutos para chegar e a situação ficou controlada enquanto isso; que não conhecia Adriano e nunca tinha visto ele na cidade.
Corroborando, o depoimento judicial do policial militar Mauri da Silva Dias (mov. 72.4): que foram acionados por populares relatando que teria uma briga no bar do Gigante; que quando chegaram ao local estava o Éder e o acusado; que os dois estavam embolados no chão, com Éder segurando ele; que foram informados que na verdade o acusado teria consumido bebidos no local, se negado a pagar e então teria quebrado uma garrafa de long neck , colocado no pescoço do dono do bar e em seguida teria pedido as chaves de uma caminhonete que estava estacionada em frente ao local; que Haroldo, dono da caminhonete, se negou a entregar as chaves; que Éder teria percebido a situação e interveio, tentando segurar o acusado e aplicando um mata leão; que Éder estava com dois cortes na mão porque o autor teria passado caco de vidro na mão dele; que conduziram o autor para a viatura, foram ao Destacamento, confeccionaram o Boletim de Ocorrência e deram os devidos prosseguimentos; que a possível vítima da caminhonete não permaneceu no local; que a filha dele, na sequência, entrou em contato e repassou os dados; que entregaram o autor na Delegacia, mas não receberam ele.
Só pediram para que ele assinasse e o liberaram; que quando chegaram, Éder estava com o acusado dominado, segurando ele pelo pescoço; que pelo que se recorda a garrafa estava quebrada e até recolheram os cacos para entregar na Delegacia, mas como não receberam o autor, não recorda se eles receberam o material; que acredita que os machucados do Éder eram decorrentes dos vidros da garrafa; que a condução de Adriano até a Delegacia foi bem dificultosa, ele se debatia o tempo todo, xingava e estava bem alterado; que não souberam precisar se houve danos na viatura, porque o camburão é de fibra e já havia sido danificado em outras ocorrências; que ele tinha Página 3 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. algumas escoriações pelo corpo, do momento em que ficaram se embolando pelo piso ser áspero; que chegaram na polícia civil, o investigador falou que só ia assinar o termo e ia ser enviado para inquérito.
Não sabe se pelo fato do dono da camionete não ter ido até o local, mas eles falaram que era só por 3 cervejas, pouca coisa, não se recorda; que acha que o servidor da Delegacia era o investigador Cesar, que tem a cabeça branca. [...] O denunciado Adriano Campos da Silva, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou parcialmente a autoria delitiva, contando que realmente deu voz de assalto às vítimas e, utilizado-se de uma garrafa (a qual diz não se recordar se estava quebrada, embora tenha tentado fazê-lo), tendo segurado a vítima Elias Firmino de Souza pelo pescoço (mov. 113.6).
Disse, em breve síntese: que estava em Vera Cruz há um mês; que estava fazendo uma viagem sentido Argentina e não conseguindo por conta da fronteira estar fechada em razão da pandemia, estava indo para o Mato Grosso do Sul e cortou o trajeto por Vera Cruz.
Nisso, sem dinheiro e cansado, porque estava viajando a pé, resolveu ficar ali e permaneceu por 1 ou 2 meses; que fez algumas amizades e ficou ali até o dia do acontecido; que não tem domicílio em seu nome, estava procurando nessas andanças um local em que pudesse morar, trabalhar e terminar os seus estudos, mas estava tendo dificuldades com trabalho e com aceitação; que estava morando na rua; que nesse dia aconteceu quase da forma como disseram, sobre a questão do restaurante que o Senhor Elias relatou e sobre já estar na cidade há um tempo e as pessoas estarem o ajudando; que sobre a garrafa, não quebrou; que a situação da voz de assalto aconteceu e que se envergonha muito, porque já estava na cidade há alguns dias e não tinha a intenção de roubar a caminhonete e nem tinha motivo; que nessa ocasião, foi ao bar, pediu para tomar cerveja, sentou-se e tomou 3 cervejas, conversou com o Senhor Haroldo sobre a caminhonete e a marca da mesma.
O Sr Haroldo até foi meio “xucro”, mas não chegaram a discutir.
Houve a pausa como a filha dele relatou, mas não chegou a ser uma discussão, foi só um desentendimento; que voltou a conversar com ele, se entenderam e sentou-se novamente.
Nem recordava da parte em que o Sr Elias passava para entregar o lanche e foi aí que aconteceu a desgraça; que não tinha motivos e a única ligação que tem é que teve um surto; que não tem como, não tinha motivos, não tem contatos e o não teria o que fazer com uma caminhonete; que já estava trabalhando na cidade com a garota que trabalhava na rádio, a Duda; que não tem como se defender dos fatos; que não lembra do Sr Elias passando, mas lembra que tentou quebrar a garrafa e de segurar ele; que nesse ponto travou.
Pelo que lembra, travou e ficou parado; que acredita que pediu a chave 2 ou 3 vezes e ficou ali segurando o Sr Elias com uma garrafa na mão, até o momento em que o rapaz o imobilizou; que agradece por esse rapaz tê-lo imobilizado, porque se não fosse ele podia ter sido outro que poderia ter o esfaqueado ou dado um tiro; que não sabe como o rapaz se machucou, provavelmente quando a garrafa caiu, porque não lembra de ter quebrado a garrafa; que só segurou o Sr Elias pela camiseta com a mão esquerda; que jogou a cerveja e bateu a garrafa no pilar umas 2 ou 3 vezes; que não tentou quebrar a garrafa na caminhonete; que não chegou a ver a garrafa quebrada; que não estava segurando a garrafa quando a polícia chegou, porque quase desmaiou e só conseguiu fazer com o que o rapaz soltasse quando bateu no braço dele com a mão direita; que não viu esse rapaz se machucar; que exigiu a chave, mas não chegou a pegá-la; que não tentou levar cervejas do local, estava sentado até o momento em que aconteceu essa cena horrível; que não tinha planos do que fazer com a caminhonete; que não tem habilitação e não sabe dirigir; que não teve internação psiquiátrica; que nesse dia não havia consumido drogas, apenas cerveja; que já teve envolvimento com drogas e em um tempo até estava buscando se livrar delas; que nesse dia não havia usado drogas, mas estava tendo recaídas com cocaína por conta da depressão; que não estava sendo investigado por outro roubo praticado na mesma Comarca; que quando diz que ficou paralisado é sobre o corpo; que conseguia visualizar o que estava acontecendo e depois que falou sobre as chaves, ficou ali alguns minutos até o senhor imobilizá-lo; que o seu signo é capricórnio e trabalha com funilaria, como preparador e pintor, e gosta da marca Dodge, a marca do carro dele, então por coincidência puxou assunto, porque tem facilidade de conversar com as pessoas e como estava ali há pouco tempo estava buscando fazer amizades (perguntado sobre qual seria curiosidade sobre a caminhonete, já que não tem habilitação e não sabe dirigir); que já tinha ingerido bebida alcoólica antes, porque estava em uma festa perto e logo que saiu da festa foi até a lanchonete para beber e comer alguma coisa; que realmente estava revoltado dentro da viatura, porque estava sendo preso; que sobre a paralisia, esclarece que lembra das imagens, agora da fala lembra de ter pedido as chaves e não lembra de conversar com o Éder.
Mas sabe que depois que segurou o Gigante, paralisou; que a fala paralisou no momento em que tocou nele e depois o rapaz o imobilizou; que não sabe dizer se a paralisia foi corporal ou mental, mas sabe que não foi normal; que esse tipo de ocasião aconteceu somente nesse dia; que as perturbações por tentar se livrar das drogas eram recentes; que alega que as atitudes que tomou nesse dia não foram no gozo da sua faculdade mental.
Como se viu, interrogado em Juízo, ADRIANO CAMPOS DA SILVA, contou ter 31 anos, sendo natural de Cuiabá-MT.
Estava em Vera Cruz do Oeste há um mês e se dirigia a MS.
Viajava a pé e resolveu ficar em Vera Cruz do Oeste.
Trabalha como pintor e com renda aproximada de R$180,00.
Tem condenação por furto e homicídio em 2008.
A respeito dos fatos, aconteceu quase da forma que disseram.
Estava na cidade há um tempo, era auxiliado por terceiros e tentou o roubo, mas não houve quebra de garrava.
A situação da voz de assalto, realmente, houve.
Tomou três cervejas no bar e conversou com o senhor HAROLDO, sobre a marca da camioneta.
Foram chucros, mas não chegamos a discutir (...) foi só um desentendimento (...) eu nem me lembrava de ter rendido ELIAS.
Eu tive um surto, não tem como, veja bem, eu não tinha motivo, eu já estava trabalhando com uma Página 4 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR. garota que trabalha na rádio local, EDUARDA.
Lembra de tentar quebrar a garrafa e ela não quebrar.
Lembra de segurar o senhor ELIAS, pedindo as chaves do veículo, vindo a ser rendido por EDER.
Tentou quebrar a garrafa umas duas ou três vezes, no pilar.
Não sabe explicar como EDER se feriu.
Fazia uso eventual de cocaína.
Na noite dos fatos, apenas consumiu a cerveja.
Nunca sofreu internação psiquiátrica.
Não sabe dirigir, nem tem CNH.
Não sabe para onde levaria o veículo.
A confissão do acusado se coaduna com os demais elementos probatórios colhidos nos autos e a alegação quanto ao uso ou não da garrafa será examinado adiante.
O laudo de exame psiquiátrico n. 25.151/2021, #13.1 dos autos n. 0000426-05.2021.8.16.0115 (apensos), concluiu que o acusado é mentalmente capaz de entender e de se determinar de acordo com as leis e a ética.
Ainda, a palavra do policial, em regra, tem plena eficácia probatória, presunção afastada apenas frente a motivos concretos que ponham em dúvida a veracidade das declarações.
Não se admite que o servidor público, sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a Juízo mentir, acusando um inocente.
Ademais, o caráter clandestino de certas infrações muitas vezes tem somente policiais como testemunhas, reforçando o valor dos correlatos depoimentos, cujo desprezo comprometeria a repressão criminal.
Assim, tais testemunhos tendem a se sobrepor às meras negativas dos acusados, podendo fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando insuspeitos e sintonizados com os demais elementos probatórios.
Precedentes do STJ (STJ, HC 177980/BA, 5ªT, DJe 01/08/11).
De igual sorte, na seara dos crimes patrimoniais a palavra das vítimas assume especial relevo, inexistindo motivos para que todos os envolvidos falseassem suas declarações e imputassem injustamente a autoria da tentativa de roubo ao acusado ADRIANO CAMPOS DA SILVA.
Na adequação típica, a conduta amolda-se à figura do art. 157, §2°, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP.
DL2848/1940 - CP Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação L13654/18) I – (revogado); (Redação L13654/18) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído L9426/96) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído L9426/96) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído L13654/18) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; . (Incluído L13964/19) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído L13654/18) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído L13654/18) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído L13654/18) § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído L13964/19) Página 5 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Não houve a inversão da posse, encartando o delito à forma tentado, ainda que tenha ocorrido lesão 1 em uma das vítimas .
Restou inconteste o emprego de arma branca.
As vítimas ELIAS FIRMINO DE SOUZA, EDER XAVIER ANTUNES foram firmes ao afirmar que o acusado, após bater o fundo da garrafa de vidro em uma barra de ferro do toldo do bar, passou a ameaçar ELIAS com o objeto.
De igual sorte, o policial militar MAURI DA SILVA DIAS asseverou que a garrafa estava quebrada, tendo inclusive sido apreendida.
Não se pode olvidar que a imagem colacionada ao #1.6 demonstra, inequivocamente, que EDER foi ferido nos braços durante a imobilização do acusado, sendo que os ferimentos apresentados condizem com cortes de vidro.
O próprio acusado relatou não ter certeza se acabou quebrando ou não a garrafa.
Por fim, consoante entendimento do TJPR cacos de vidro usados no contexto de grave ameaça são aptos a ensejar a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º, VII do CP (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1213394-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 12.02.2015) | DOSIMETRIA FATO: 01 (CP, art. 157, §2º, VII) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade extrapola o tipo penal.
Isso porque a violência e grave ameaça foi dirigida contra ao menos três vítimas diferentes (HAROLDO JOSÉ CHIQUETI, ELIAS FIRMINO DE SOUZA, EDER XAVIER ANTUNES).
A respeito dos antecedentes, a imputado registra uma condenação nos autos 0003533-66.2009.8.11.0002, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, pelo crime de homicídio cometido em 09/11/2008, com trânsito em julgado em 16/11/2015, condenado à pena de 06 anos (consulta realizado pelos autos SEEU 0029607-27.2015.8.11.0042), todavia, tal fato será analisado na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta social sem informações desabonadoras.
Deixo de sopesar em desfavor da parte ré a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato.
Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota.
Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será examinada adiante.
Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta.
No comportamento da vítima, não há particularidade. 2 Nos parâmetros razoáveis de gradação , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o 3 fator de um oitavo, tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada (|1/6=01A|1/8=09M). 1 Em matéria de consumação de furto ou roubo (próprio), a teoria da amotio ou apprehensio é prevalente na jurisprudência da 3ª Seção do STJ, de modo que tais delitos aperfeiçoam-se no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (STJ, AgRg no REsp. 1558729/RJ, 6ªT, DJe 23/11/15). 2 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 3 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) Página 6 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
LOGO, com incremento da sanção nesta fase, fixo a pena base em 04A09M de reclusão.
Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste Juízo 4 5 sobre a confissão , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes e as balizas para modular a pena na 6 segunda fase , observo, nos presentes autos, que a parte acusada confessou em juízo (CP, art. 65, III, d), fornecendo elementos que contribuíram para a formação do convencimento do julgador.
Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e reincidente (CP, art. 61, I).
Assim, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantenho a pena provisória em 04A09M de reclusão (STJ, Súmula 231).
Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), presente a causa de aumento de 1/3 pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, §2º, VII).
Assim, amplio a pena provisória em 1/3 resultando na pena de 06A04M de reclusão.
De outro lado, presente a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP.
Sendo assim, reduzo a pena em 2/3, uma vez que o acusado sequer chegou a ter acesso a chave do veículo que pretendia subtrair tendo a tentativa se afastado muito da consumação.
PENA CORPORAL DEFINITIVA: 02A01M10D de reclusão.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 56 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena 7 aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 ).
Considerando o montante da sanção corporal, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais, estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b). 4 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ).
Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min.
Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 5 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67).
Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 6 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 7 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”.
Página 7 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas.
Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697).
Réu reincidente, inviabilizando a concessão dos benefícios. | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate 8 9 de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a e CPP, art. 119 ).
Se a 10 posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática 11 do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119).
Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório.
A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório, quando, 12 submetidos ao contraditório .
Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé.
A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120).
NO CASO dos autos, determino a destruição da garrafa de vidro quebrada. 13 | FIANÇA Fixada a disciplina legal da fiança, em nota de rodapé.
Nos presentes autos, não houve o recolhimento da garantia. 8 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 9 “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” (referências hoje correspondentes ao art. 91 do CP). 10 Código de Normas da CGJ-TJPR: “6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de 22.12.2003.” 11 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 12 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273. 13 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336).
Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações.
Página 8 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, email: [email protected], Matelândia, PR.
Dispositivo. .
ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: |1|.
CONDENAR ADRIANO CAMPOS DA SILVA pela prática da infração penal de roubo majorado tentado (Fato1.
CP, art. 157, §2º, VII c/c art. 14, II), à pena definitiva de 02A01M10D de reclusão no regime inicial FECHADO e 56 dias-multa.
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: A prisão preventiva foi substituída após a audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/01/2021, por internação provisória (CPP, art. 319, VII).
Realizado Laudo de Exame Psiquiátrico com o acusado, foi comprovado que ADRIANO CAMPOS DA SILVA tinha consciência do caráter ilícito do fato, não possuindo transtornos ou doenças mentais (#13 dos autos 000426-05.2021.8.16.0115), não sendo o acusado inimputável ou semi-imputável.
O crime em tese cometido, com violência e grave ameaça reforça a extrema periculosidade do acusado.
Além disso, exibe condenação definitiva por homicídio, em data anterior, de sorte que os fundamentos e o caráter imprescindível da prisão preventiva ainda se mantém.
Não se pode olvidar que o acusado passou mais de cinco anos foragido da justiça, sendo que responde a processos criminais em pelo menos três entes da federação, havendo risco da reiteração criminosa e de aplicação da lei penal.
O réu sequer residência fixa ou ocupação lícita exerce.
ISSO POSTO, restabeleço a prisão preventiva, determinando a intimação do CMP, para a movimentação do réu para unidade prisional compatível no sistema penitenciário.
De toda sorte, expeça-se, com urgência, guia de execução provisória, a fim de apurar eventual progressão de regime (execução seeu autos 0029607-27.2015.8.11.0042), considerando que o réu, em princípio, exibe marco objetivo de progressão neste feito.
Custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu no pagamento das custas, cuja cobrança permanecerá suspensa diante da gratuidade judiciária que concedo.
Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º).
Cientifique-se, deste julgamento, as vítimas, por qualquer meio.
Considerando não houve a apuração de danos materiais às vítimas, deixo de fixar o valor de reparação mínima.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança.
Observem-se os capítulos próprios deste ato.
Honorários advocatícios.
Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e diante do fato de que a Defensoria Pública não atente esta Comarca, venho condenando o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado nomeado para realizar a defesa nos autos, atentando-se para o zelo do profissional e o trabalho (-) que despendeu no processo (NCPC, art. 85, §2º).
Precedentes do STJ (AgRg no REsp. 1404360/ES, 1ªT, j. 19/11/13, na forma da Lei Estadual PR n. 18.664/15 e da Res.
Conjunta n. 15/2019-SEFA/PGE-PR 14 (Anexo I, item 1.2 – Rito Ordinário) .
NESTA CASO, arbitro ao defensor nomeado (CELSO RUDINEI SILVA DA ROSA OAB/PR 58.645) honorários no valor de R$2.000,00 (resposta à acusação, alegações finais e atuação em duas audiências).
Expeça- se certidão. 14 RES. 015/2019-PGE/SEFA.
ANEXO I. 1.
ADVOCACIA CRIMINAL: 1.1.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO SUMÁRIO: R$1.500,00 a R$1.650,00 | 1.2.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO ORDINÁRIO: R$1.800,00 a R$2.000,00 | 1.3.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO ESPECIAL: R$2.150,00 a R$2.300,00 | 1.4.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – TRIBUNAL DO JÚRI até a pronúncia: R$2.150 a R$2.300,00 | 1.5.
Defesa integral até a decisão final de primeira instância – TRIBUNAL DO JÚRI em plenário: R$3.500,00 a R$5.000,00 | 1.6.
AUDIÊNCIA.
Custódia com requerimentos (relaxamento prisão, concessão fiança, revogação preventiva, liberdade provisória): R$400,00 a R$800,00 | 1.7.
AUDIÊNCIA.
Custódia sem requerimentos ou com acordo de não-persecução: R$250,00 a R$400,00 | 1.8.
AUDIÊNCIA.
Admonitória: R$250,00 a R$400,00 | 1.9.
PETIÇÃO ÚNICA.
Relaxamento flagrante, concessão fiança, revogação de preventiva, liberdade provisória por advogado diverso do nomeado para a defesa integral: R$250,00 a R$400,00 | 1.11.
INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL: R$250,00 a R$800,00 | 1.11.
PETIÇÃO ÚNICA.
Defesa Prévia: R$250,00 a R$400,00 | 1.12.
PETIÇÃO ÚNICA.
Alegações Finais: R$600,00 a R$800,00 (...) |1.15.
PETIÇÃO ÚNICA.
Contrarrazões recursais: R$400,00 a R$600,00 (...) 4.
ADVOCACIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS: (...) | 4.3.
DEFESA INTERGRAL até decisão de primeira instância: R$850,00 a R$1.200,00 | 4.4.
AUDIÊNCIA.
Transação Penal: R$250,00 a R$400,00 (...) 5.
OUTROS: | 5.1.
AUDIÊNCIA.
Acompanhamento ad hoc: R$250,00 a R$400,00 (...) 5.3.
Acompanhamento processual sem peticionamento.
R$250,00.
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Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes.
Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR.
Oportunamente, arquivem-se.
Publicação e registro automáticos (processo eletrônico).
Matelândia, PR, 18 de agosto de 2021.
RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO L11419/06, art. 1º, §2º, III.
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Página 10 de 10 ASSINADO DIGITALMENTE -
09/09/2021 10:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 19:00
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:00
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/08/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 12:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 09:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003056-68.2020.8.16.0115 Processo: 0003056-68.2020.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 06/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) avenida borges de medeiros, 1111 - Centro - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 Réu(s): ADRIANO CAMPOS DA SILVA (RG: 158896788 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*70-96) NAO INFORMADO, 01 - VERA CRUZ DO OESTE/PR A prisão preventiva foi substituída pela medida cautelar de internação provisória e se mostra necessária, pelo menos até a realização do exame de sanidade mental do acusado, agendado para o dia 24/05/2021.
A instrução processual foi encerrada, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo da medida cautelar.
Aguarde-se.
Matelândia, PR, datado eletronicamente.
RODRIGO DUFAU E SILVA Juiz de Direito -
04/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 09:37
APENSADO AO PROCESSO 0000426-05.2021.8.16.0115
-
01/03/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/01/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/01/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 09:24
Recebidos os autos
-
20/01/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/01/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/01/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/01/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/01/2021 19:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/01/2021 18:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 08:21
Recebidos os autos
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:35
APENSADO AO PROCESSO 0003957-36.2020.8.16.0115
-
16/12/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/12/2020 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
10/12/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/12/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
12/11/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:35
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 09:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2020 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/10/2020 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/10/2020 20:42
Juntada de DENÚNCIA
-
22/10/2020 20:42
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/09/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 17:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/09/2020 17:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2020 18:50
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2020 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 12:59
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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