TJPE - 0000179-42.2025.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GILVANEI JOSE VENANCIO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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27/03/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:56
Homologada a Transação
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17/03/2025 09:56
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 07:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/03/2025 09:37
Outras Decisões
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07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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01/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 18:42
Publicado Citação (Outros) em 24/02/2025.
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27/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000179-42.2025.8.17.8235 AUTOR(A): GILVANEI JOSE VENANCIO DA SILVA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo.
DESPACHO Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. b) CITE-SE a parte ré para contestar, sendo facultada a esta a participação de forma remota no ato, oportunidade em que será disponibilizado link para ingresso em sala virtual; c) No mesmo ato, intime-se a parte ré para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, caso tenha optado pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; d) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; e) Registro que não há lesão ao direito de tratamento igualitário entre as partes do processo em decorrência da exigência de comparecimento presencial da parte autora, pois o presente rito é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; f) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; g) Derradeiramente, ressalto que o ingresso no Sistema dos Juizados Especiais é uma faculdade do litigante ativo da relação processual, sem ônus de custas e honorários sucumbenciais, o que torna o rito atraente, mas também suscetível a práticas abusivas, demandando medidas combativas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PESQUEIRA, data da assinatura eletrônica.
Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito PESQUEIRA, 20 de fevereiro de 2025.
ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GILVANEI JOSE VENANCIO DA SILVA Endereço: Rua José Campos Nóbrega, 1, Jardim Boa Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/02/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/02/2025 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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31/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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