TJPI - 0843827-18.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de BERNARDINA FRANCISCA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0843827-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: BERNARDINA FRANCISCA DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BERNARDINA FRANCISCA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
Em suas razões recursais (ID 23576780), a apelante sustenta, em síntese, a inexistência da relação contratual alegando desconhecimento da origem dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado.
Argumenta que não houve assinatura do contrato, tampouco comprovação de repasse dos valores para sua conta bancária, o que configuraria nulidade da contratação com base na Súmula nº 18 do TJPI.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 23576789), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, destacando a validade do contrato digital assinado eletronicamente e a comprovação de transferência dos valores à conta da apelante, conforme documentos acostados aos autos.
Diante da natureza da causa e da ausência de interesse público relevante, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
O recurso é, pois, conhecido.
II – Do mérito O cerne da controvérsia está na alegação da parte autora de que não celebrou contrato de empréstimo com o banco recorrido, tampouco recebeu valores que justificassem os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é pacífica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula nº 297 do STJ: SÚMULA Nº 297 DO STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em demandas dessa natureza, reconhece-se a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente ao banco, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI: SÚMULA Nº 26 DO TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Todavia, apesar da inversão do ônus probatório, cabia à parte autora demonstrar minimamente a inexistência da relação jurídica.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrido juntou aos autos o contrato nº 96-871139975/21 (ID. 23576748 e ID. 23576750), objeto da lide, formalizada digitalmente por meio de sistema criptografado, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.
Além disso, o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado, vide documentos de ID. 23576757 e ID. 23576758.
Vale deixar registrado que o caso em tela refere-se a uma portabilidade de crédito, razão pela qual foram juntados 2 (dois) comprovantes de transferência, um para o banco Bradesco e outro para a parte autora.
Tais documentos atendem ao que dispõe a Súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA Nº 18 DO TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Verifica-se, portanto, que o banco recorrido se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação, conforme documentos eletrônicos e comprovantes bancários.
A autora,
por outro lado, não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar tais provas, limitando-se a alegar desconhecimento genérico da dívida.
Nesse contexto, restando demonstrado que a contratação ocorreu por meio eletrônico com manifestação de vontade válida, e tendo sido o valor efetivamente liberado em favor da apelante e/ou utilizado para quitação de dívida anterior, inexiste direito à declaração de inexistência da relação contratual, à repetição do indébito ou à indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de BERNARDINA FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *14.***.*49-91 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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